TJTO - 0012349-04.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012349-04.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LAURA CRESPO DA MATAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)REQUERIDO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) SENTENÇA 1 RELATÓRIO LAURA CRESPO DA MATA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A ação foi julgada em 20 de janeiro de 2024 (Evento de nº 46), com trânsito em julgado em 19 de fevereiro de 2025 (Evento de nº 55).
A parte Ré, juntou decisão que decretou Recuperação Judicial (Evento de nº 86). 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano aprovado pelos credores.
No caso em tela, o crédito exequendo tem fato gerador anterior à recuperação judicial, estando, portanto, sujeito ao plano.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, este procedimento deve ser célere, voltado à composição de litígios de menor complexidade.
A manutenção do presente cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos devem ser habilitados perante o juízo universal, revela-se inadmissível e incompatível com a simplicidade e informalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando for inadmissível o procedimento instaurado. Nesse contexto, embora o cumprimento de sentença tenha mérito reconhecido, o procedimento de execução é incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da recuperação judicial da parte devedora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por inadmissibilidade do procedimento, determinando a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da devedora.
Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito no valor do demonstrativo apresentado, para que a parte credora proceda à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa requerida.
Proceda no imediato desbloqueio de valores constritos.
Sem custas e honorários, na forma da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
21/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 11:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 11:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 17:13
Conclusão para despacho
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19/08/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
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06/08/2025 17:06
Lavrada Certidão
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06/08/2025 16:59
Juntada - Informações
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08/07/2025 15:38
Lavrada Certidão
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08/07/2025 15:36
Juntada - Informações
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26/06/2025 12:32
Protocolizada Petição
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27/05/2025 21:51
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:19
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:37
Protocolizada Petição
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05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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11/04/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 00:08
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/03/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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13/03/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:56
Conclusão para despacho
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12/03/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:18
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:18
Trânsito em Julgado
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17/02/2025 16:47
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/01/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/01/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/01/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/01/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/11/2024 12:38
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/10/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:36
Conclusão para despacho
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21/10/2024 12:07
Protocolizada Petição
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19/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 15:22
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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07/10/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/10/2024 17:30. Refer. Evento 20
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03/10/2024 16:52
Protocolizada Petição
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03/10/2024 12:54
Juntada - Certidão
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30/09/2024 18:33
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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06/09/2024 17:31
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/10/2024 17:30
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17/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 14:55
Conclusão para despacho
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19/06/2024 19:04
Protocolizada Petição
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18/06/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492828, Subguia 29330 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492827, Subguia 29192 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,00
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14/06/2024 14:32
Protocolizada Petição
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14/06/2024 14:03
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2024 22:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492828, Subguia 5410693
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13/06/2024 22:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492827, Subguia 5410692
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13/06/2024 22:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURA CRESPO DA MATA - Guia 5492828 - R$ 50,00
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13/06/2024 22:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURA CRESPO DA MATA - Guia 5492827 - R$ 65,00
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13/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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