TJTO - 0012857-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012857-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)AGRAVADO: IVÂNIA MIRANDA DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)ADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WEBCASH CARTÕES S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi – TO, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 0006334-68.2024.8.27.2722, movido por Ivânia Miranda de Souza.
A decisão recorrida deferiu tutela de urgência à parte autora, determinando a suspensão imediata dos descontos realizados em conta corrente ou conta salário da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento na violação ao princípio do mínimo existencial e grave comprometimento da renda da consumidora.
Intimou-se ainda as instituições financeiras e credoras para abstenção de novos descontos, e determinou à autora que apresentasse plano atualizado de pagamento compulsório, conforme previsto na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Alega a agravante que a violação aos princípios constitucionais da liberdade contratual (art. 5º, II, CF), do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) Enfatiza que não se pode tratar todos os contratos com os mesmos critérios, alegando que a WEBCASH CARTÕES S.A. é uma FINTECH, e não uma instituição bancária, operando com custos operacionais menores e práticas de crédito distintas.
Alega prejuízo financeiro caso se mantenha a suspensão dos descontos, pois as taxas praticadas pela empresa estariam abaixo da média do mercado, conforme laudo contábil acostado.
Argumenta que o contrato celebrado com a parte autora foi legítimo, firmado de forma eletrônica, com consentimento, por meio da plataforma Clicksign.
Defende que a autora não comprovou adequadamente sua situação de superendividamento, não havendo contracheques atualizados, comprovantes de despesas, bens ou rendimentos.
Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação ou reforma da decisão agravada, bem como o reconhecimento da ausência de prova da condição de superendividamento e da possibilidade de manutenção do contrato firmado com a recorrente. É o relatório. DECIDO.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
In casu, o agravante se insurge com a decisão que deferiu o pedido da parte autora para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na conta corrente ou conta salário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão.
No caso, a decisão agravada fundamentou-se na proteção do mínimo existencial e na função social do crédito, reconhecendo indícios de superendividamento a partir dos extratos bancários juntados.
Todavia, verifico plausibilidade jurídica na alegação da agravante de que não se pode igualar de forma automática todas as modalidades contratuais, sob pena de impor ônus desproporcional a credores de boa-fé, especialmente quando alega praticar juros abaixo da média do mercado.
A Lei n. 11.150/2021 - Lei do Superendividamento, trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a renegociação de dívidas e a proteção ao mínimo existencial do consumidor inadimplente.
Cumpre mencionar, entretanto, que ainda que haja a possibilidade de repactuação da dívida nos termos da Lei do Superendividamento, tal renegociação não é automática, sendo necessária a instrução processual a fim de se analisar as particularidades de cada caso, bem como se o Agravante faz jus aos benefícios previstos na referida lei.
Destaque-se que a Lei do Superendividamento acrescentou os arts. 104- A, 104-B e 104-C, ao Código de Defesa do Consumidor, os quais, embora prevejam a possibilidade de renegociação do débito, determinam que deve ser apresentado um plano de pagamento em audiência inicial.
Confira-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO).
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1- Inicialmente, cabe ressaltar, que estando o recurso maduro para o julgamento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 8, será apreciado conjuntamente com o mérito do agravo de instrumento em epígrafe.
Agravo Interno prejudicado.2- Denota-se que a decisão recorrida aplicou preceito legal aparentemente alheio aos contornos da lide, onde a parte requerente/recorrida objetiva exclusivamente a aplicação da Lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para efeitos de limitação dos descontos mensais, salvaguardando o mínimo existencial previsto na respectiva legislação.3- Os descontos operados pelas instituições financeiras consubstanciam procedimento aparentemente lícito, não se tratando, portanto, de uma retenção indevida ou constrição realizada de forma abusiva ou ilegal.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1863973/SP (Tema 1.085), em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.5-No caso dos autos, não há qualquer alegação ou mesmo menção à ausência de autorização pelo consumidor para ocorrência de descontos diretamente em conta corrente para adimplemento de mútuos bancários, o que reforça a conclusão de legalidade nos respectivos descontos.6-Em face de tais ponderações acerca do regramento legal de regência, resta temerário o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora para limitação indiscriminada de todos os descontos efetivados em seu contracheque, tal como procedido pelo juízo singular, sem mesmo apresentar o respectivo plano de pagamento.7- Não há como se entrever a plausibilidade dos argumentos expendidos pela parte Agravada, notadamente acerca do cabimento de limitação de descontos de dívidas pactuadas com o Agravante, com fundamento na lei do superendividamento, sendo de rigor a reforma da decisão objurgada, até melhor elucidação dos fatos ventilados.8- Agravo provido para reformar a decisão combatida e indeferir a tutela de urgência postulada pela autora/agravada.
Agravo Interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:50) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTAS BANCÁRIAS.
GASTOS COM EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO ESVAZIADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A agravante ajuizou Ação De Repactuação De Dívidas Por Superendividamento C/C Pedido De Tutela Antecipada em face dos agravados/requeridos, alegando que é servidora pública estadual (professora) e que sua renda mensal se encontra comprometida em cerca de 41 % com descontos de empréstimos bancários e gastos com cartões de crédito, o que denota superendividamento e torna necessária a garantia do mínimo existencial, com fundamento nas regras do CDC e no direito de repactuação.2. Entretanto não se vislumbra a probabilidade do direito para obter a suspensão "initio littis" dos descontos apontados, tendo em vista que a proteção do superendividamento, com garantia do mínimo existencial, na forma da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, não prevê a hipótese de suspensão imediata dos pagamentos, a partir do ajuizamento de ação de repactuação e da apresentação do plano de pagamento.3.
Tampouco é possível se fazer analogia entre a limitação para desconto de prestações em folha de pagamento prevista na Lei Federal 10.820/2003, com a prevenção ou proteção contra o superendividamento previsto atualmente no Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei 14.181/2021), questão já dirimida pelo Tema 1.085/STJ.4.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012112-22.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:25) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVÍDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Inviável a reforma de decisão que, diante da alegação de superendividamento, indefere o pedido de suspensão dos descontos de parcelas dos empréstimos, especialmente quando os elementos constantes nos autos indicam a viabilidade de sua manutenção, em vista da ausência de fumus boni iuris que favoreça o agravante, ante a necessidade de realização de audiência de conciliação.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005138-66.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 13/07/2023 11:38:04) (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E EXCLUSÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos líquidos do Autor e determinando a suspensão da exigibilidade dos valores restantes até audiência de conciliação, bem como a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em análise consiste em verificar: (i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto; (ii) a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do Autor; (iii) a possibilidade de suspensão dos pagamentos e retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes antes da realização da audiência de conciliação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao consumidor em situação de superendividamento, incluindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial.
Todavia, a aplicação das medidas previstas na Lei não é automática, sendo necessário o desenvolvimento de instrução processual, especialmente a realização de audiência de conciliação para apresentação do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.4.
A decisão recorrida antecipou os efeitos da Lei do Superendividamento, aplicando a limitação dos descontos antes da realização da audiência de conciliação e sem a análise das condições específicas do caso, o que configura inadequação processual, uma vez que a audiência é etapa indispensável para definir o cabimento e os termos da repactuação.5.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, conforme o art. 300 do CPC.
No presente caso, a ausência de realização da audiência de conciliação em razão da ausência do Autor/Agravado impede a análise da viabilidade da repactuação, e o simples ajuizamento da ação não afasta os efeitos da mora ou autoriza a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes.6.
Precedentes deste Tribunal têm indicado que a suspensão dos descontos e a retirada de registros em cadastros de inadimplentes somente são possíveis após a realização da audiência de conciliação, conforme as particularidades de cada caso.
A falta de elementos que comprovem o enquadramento do Autor na situação de superendividamento impede a concessão de medidas antecipatórias.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, restabelecendo a exigibilidade dos valores devidos e autorizando a continuidade dos descontos pactuados até que se realizem as etapas processuais previstas na Lei do Superendividamento.Tese de julgamento: "1.
A aplicação das medidas da Lei do Superendividamento depende da realização de audiência de conciliação para a apresentação do plano de pagamento, sendo indevida a antecipação dos efeitos da repactuação antes da instrução processual completa. 2.
A tutela de urgência para suspensão de descontos em folha e exclusão de registros de inadimplência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano, não presentes no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13.03.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012112-22.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005138-66.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05.07.2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015805-77.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:25) Além do mais, a prova apresentada pela agravada não parece exaurir a real extensão da renda e despesas essenciais, sendo razoável exigir documentos complementares (declaração de IR, contracheques atualizados, comprovantes de despesas essenciais) para melhor aferição da necessidade e extensão da medida.
O perigo de dano também está caracterizado, pois a suspensão indistinta por 180 dias pode impactar o fluxo financeiro da agravante e comprometer a sustentabilidade de suas operações, conforme apontado no laudo contábil.
Destarte, à luz dos precedentes jurisprudenciais e das disposições legais aplicáveis, conclui-se que a decisão de origem deve ser reformada, a fim de restabelecer a exigibilidade dos valores e os descontos pactuados, até que se realizem as etapas processuais necessárias para a análise da repactuação pretendida.
Ex positis, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a exigibilidade dos valores devidos, permitindo a continuidade dos descontos realizados nos vencimentos do Autor nos moldes originalmente pactuados.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 18:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 101, 93, 64, 48, 9, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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