TJTO - 0000358-45.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Conclusão para decisão
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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01/09/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000358-45.2022.8.27.2724/TO AUTOR: ISAQUEU BARBOSA TORRES SILVAADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB MA003303)RÉU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO005436) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos em razão das manifestações protocolizadas pela parte ré, a qual, em petição evento 55, MANIFESTACAO1, pugna pela inclusão de novos pontos controvertidos na decisão de saneamento e organização do processo, alegando a necessidade de complementação das questões fáticas delimitadas pelo juízo, com o intuito de abranger aspectos adicionais relacionados à data de aquisição do imóvel, à efetiva ocorrência de inundação no bem da autora, à decretação de estado de calamidade pública pelo Município de São Miguel do Tocantins e pelo Governo do Estado do Tocantins, ao impacto das chuvas intensas na região, à regularidade do licenciamento ambiental e aprovação do empreendimento, à conformidade da implantação do loteamento com as aprovações obtidas, à caracterização da inundação como desastre natural e à configuração de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
De modo subsequente, protocolizou nova petição evento 66, CONTESTA1, oportunidade em que impugna o valor dos honorários periciais e o escopo do trabalho pericial, requerendo a determinação de perícia única para todos os processos em trâmite na Comarca que versem sobre a inundação/alagamento no Loteamento Greenville, com fundamento nos princípios da economia, razoabilidade e celeridade processual, sob a alegação de que há múltiplas demandas com objeto idêntico, o que tornaria repetitiva e onerosa a produção de perícias individuais.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a decisão de saneamento e organização do processo foi proferida em 06/12/2024 (evento 49), determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Em razão da suspensão do prazo processual durante o recesso judiciário (art. 220 do CPC), compreendido entre 20/12/2024 e 20/01/2025, o prazo retomou-se em 21/01/2025, data do protocolo da referida manifestação, o que afasta qualquer preclusão temporal (art. 223 do CPC).
No mérito dessa pretensão, a delimitação dos pontos controvertidos (art. 357, III, do CPC) visa fixar as questões de fato relevantes para o julgamento, promovendo a cooperação processual (art. 6º do CPC), a economia (art. 139, I, do CPC) e a celeridade (art. 139, II, do CPC).
Os pontos originariamente delimitados decorrem das alegações da petição inicial e da contestação, abrangendo os fatores determinantes para a inundação, falha na infraestrutura de drenagem, inadequação da localização e prejuízos materiais e morais.
Os pontos adicionais sugeridos pela ré revelam-se pertinentes e complementares à controvérsia instalada, alinhando-se ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e ao dever de otimizar a efetividade da jurisdição (art. 8º do CPC), sem implicar retrocesso processual ou violação ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
Assim, acolhe-se o pedido para inclusão, permitindo que a prova pericial já deferida (art. 370 e 464 do CPC) os abarque de forma integrada.
Passando à análise da manifestação evento 66, CONTESTA1, registro que a impugnação ao valor dos honorários periciais e ao escopo do trabalho pericial é tempestiva, uma vez que decorre de intimação específica para tal fim, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, que faculta à parte manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
No entanto, o pedido de determinação de perícia única para todos os processos supostamente conexos (com listagem de números de autos) mostra-se intempestivo.
A decisão de saneamento determinou expressamente a produção de prova pericial nos presentes autos, de forma individualizada, sem qualquer menção à unificação com outras demandas, e intimou as partes para requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC).
A ré, ao se manifestar tempestivamente em 21/01/2025 sobre os pontos controvertidos, nada suscitou quanto à eventual necessidade de perícia unificada, apesar de já ter conhecimento da existência de múltiplos processos semelhantes, conforme alegado em sua própria contestação.
Assim, opera-se a preclusão temporal quanto a essa questão (art. 223 c/c art. 357, § 1º, do CPC), estabilizando-se a decisão de saneamento no tocante à produção probatória individual, em consonância com os princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da segurança jurídica, evitando rediscussão de atos já consolidados.
Ademais, mesmo que superada a intempestividade, o pedido não mereceria acolhida no mérito.
Embora os princípios da economia processual (art. 139, I, do CPC), da razoabilidade e da celeridade (art. 139, II, do CPC) autorizem, em tese, a unificação de atos instrutórios em processos conexos (art. 55 do CPC), a ré não demonstrou a identidade absoluta de objetos entre as demandas listadas, limitando-se a afirmar genericamente a similitude quanto à inundação no Loteamento Greenville.
Cada ação pode envolver peculiaridades individuais, como a localização específica do lote, a extensão dos danos alegados e a situação particular do autor, o que demanda análise caso a caso.
A unificação de perícia sem prévia reunião dos processos por conexão formal (art. 58 do CPC) poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), além de não haver nos autos elementos concretos que comprovem a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo às partes.
Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais (R$ 3.600,00), a mesma é genérica e desprovida de fundamentação específica, limitando-se a expressar desacordo sem indicar elementos concretos que demonstrem a excessividade, como comparação com tabelas de referência, complexidade reduzida da perícia ou propostas alternativas.
Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, a impugnação deve ser motivada, sob pena de rejeição, preservando-se o princípio da razoabilidade na fixação de honorários (art. 85, § 2º, do CPC, por analogia).
Assim, mantenho o valor proposto pela perita, determinando o depósito pela ré, nos moldes da decisão de saneamento, em atenção à inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte ré (evento 55, MANIFESTACAO1) para inclusão dos pontos controvertidos adicionados, e REJEITO a impugnação protocolizada pela parte ré (evento 66, CONTESTA1), mantendo íntegra a decisão de saneamento quanto à produção de prova pericial individual nos autos, ao valor dos honorários periciais (R$ 3.600,00) e ao escopo do trabalho pericial.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial, sob pena de preclusão da produção da prova.
Mantenho os demais termos da decisão de saneamento.
IV.
PONTOS CONTROVERTIDOS INTEGRADOS À DECISÃO DE SANEAMENTO i. data de aquisição do imóvel pela autora; ii. se o imóvel da autora foi efetivamente atingido pela inundação alegada; iii. se a Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins e o Governo do Estado do Tocantins decretaram estado de calamidade pública na época da inundação; iv. se as chuvas intensas causaram danos apenas ao empreendimento ou em todo o Município de São Miguel do Tocantins/TO; v. se o empreendimento foi devidamente licenciado ambientalmente junto à Naturatins, aprovado pela Prefeitura de São Miguel do Tocantins e registrado em cartório; vi. se o empreendimento foi implantado conforme aprovado pelo Município e licenciado pelo órgão ambiental competente; vii. se a inundação pode ser considerada desastre natural em virtude da grande precipitação ocorrida; viii. se a inundação enquadra-se como caso fortuito ou força maior, caracterizando excludente de ilicitude.
Intimem-se as partes para prosseguimento.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:29
Conclusão para decisão
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12/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:57
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:46
Conclusão para decisão
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21/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2024 14:12
Conclusão para decisão
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26/07/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 17:52
Conclusão para despacho
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29/06/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2023 17:34
Protocolizada Petição
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20/06/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 08:36
Protocolizada Petição
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05/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2023 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/04/2023 14:27
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 14:16
Conclusão para despacho
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13/04/2023 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/03/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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13/01/2023 17:04
Conclusão para despacho
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06/10/2022 12:11
Protocolizada Petição
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26/07/2022 16:42
Protocolizada Petição
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25/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 18:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2022 16:40
Conclusão para despacho
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07/03/2022 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2022 21:04
Protocolizada Petição
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25/02/2022 18:49
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 13:50
Conclusão para despacho
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21/02/2022 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2022 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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