TJTO - 0002443-19.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002443-19.2023.8.27.2740/TO AUTOR: DARCI DIAS APINAGÉADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA BORGES (OAB TO010631)ADVOGADO(A): PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES (OAB TO004661) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DARCI DIAS APINAGÉ, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento dos períodos laborados em atividade campesina de 14/08/1981 a 31/01/2000 e de 01/01/2013 a 12/07/2023, sob alegação de que sempre exerceu labor rural, inclusive após eventual vínculo urbano, o qual sustenta ser eventual e não apto a descaracterizar sua condição de segurada especial.
A parte autora instruiu a inicial com início de prova material, consistente em documentos que indicam o exercício de atividade rural em nome próprio e de membros do grupo familiar.
O INSS apresentou contestação sustentando a existência de vínculos urbanos incompatíveis com a condição de segurada especial, bem como ausência de contemporaneidade da prova documental.
Requereu a improcedência do pedido.
Durante audiência de instrução, a autora confirmou o recebimento de pensão por morte do ex-marido, trabalhador rural, e declarou que, após breve período como merendeira em escola, voltou à atividade rural.
As testemunhas ouvidas foram coesas ao afirmarem que a autora trabalhou como merendeira em escola, e após exerceu labor rural de forma contínua, em regime de economia familiar.
Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial.
O INSS, embora intimado, deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se o implemento da idade mínima (55 anos para mulheres); a comprovação de atividade rural por período igual ao da carência (180 meses, no caso dos autos); e que tal atividade tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A idade mínima exigida foi cumprida.
O requerimento administrativo data de 20/07/2021 (NB° 190.244.920-4), sendo indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
A autora apresentou documentos (certidão de nascimento da autora, certidão de exercício de atividade rural Nº 33/2023, emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígena, declarando que a autora é lavradora desde 14/08/1981) suficientes como início razoável de prova material.
Conforme jurisprudência admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea e coerente.
No presente caso, as testemunhas ouvidas em audiência foram firmes ao afirmarem que a autora trabalhou na roça, inclusive antes e após período como merendeira, de forma contínua e em regime de economia familiar.
A parte autora retomou o labor rural e permaneceu por mais de 10 anos ininterruptos, o que comprova o vínculo estável com o meio rural até o requerimento.
A existência de vínculo urbano, não dotado de caráter permanente ou relevante impacto econômico, não é suficiente para descaracterizar o labor rural.
A autora é indígena e, conforme comprova o conjunto probatório, sempre desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar.
Embora tenha exercido a função de merendeira em escola indígena, tal atividade deve ser analisada sob a ótica da realidade específica das comunidades indígenas, que possuem organização social e econômica próprias.
Não restou comprovada a existência de fonte de renda urbana apta a substituir o labor rural ou torná-lo meramente complementar.
O recebimento de pensão por morte do cônjuge lavrador não tem o condão de afastar a condição de segurada especial, uma vez que se trata de benefício decorrente do vínculo rural do marido falecido e não constitui atividade urbana.
A prova testemunhal permite a extensão da eficácia dos documentos apresentados, inclusive em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Assim, comprovado o labor rural nos períodos pleiteados (especialmente de 2013 a 2023), entende-se preenchido o requisito da carência.
Além das provas documentais acostadas, o depoimento prestado pela autora em audiência demonstrou, de forma clara e inequívoca, o exercício habitual de atividade campesina, confirmando sua condição de segurada especial.
Tal prova oral soma-se ao conjunto probatório, consolidando o direito à aposentadoria por idade rural.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão em que: a) condeno o INSS a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o requerimento administrativo; b) condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2° e3°, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 16:50
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:50
Lavrada Certidão
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03/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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16/10/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 15/10/2024 14:30. Refer. Evento 43
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11/10/2024 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2024 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2024 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 17:36
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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07/10/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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07/10/2024 17:36
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/10/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2024 16:43
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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30/09/2024 16:37
Lavrada Certidão
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30/09/2024 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 15/10/2024 14:30
-
30/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 16:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 09:30. Refer. Evento 27
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23/09/2024 20:23
Protocolizada Petição
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23/09/2024 20:15
Protocolizada Petição
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13/09/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 14:53
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
02/09/2024 14:33
Lavrada Certidão
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02/09/2024 14:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 09:30
-
02/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 13:16
Conclusão para despacho
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03/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 12:04
Conclusão para despacho
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11/03/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 15:54
Protocolizada Petição
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04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 19:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/07/2023 17:04
Conclusão para despacho
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12/07/2023 17:03
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2023 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2023 15:11
Protocolizada Petição
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12/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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