TJTO - 0000565-43.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000565-43.2024.8.27.2734/TO AUTOR: AURINEIDE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por AURINEIDE ARAUJO FERREIRA em face de DENISLÉIA ARAÚJO TELES, partes devidamente qualificadas na inicial.
Segundo a versão extraída da peça inicial, a interditanda, Sra.
Denisléia Araújo Teles, é portadora de retardo mental leve (CID 10 - F70.1) e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH - CID 10 - F90), estando totalmente dependente de sua genitora, ora Requerente, a Sra.
Aurineide Araújo Ferreira.
Conforme relato da autora, a interditanda apresenta prejuízo no neurodesenvolvimento, restando prejudicado o seu desenvolvimento em habilidades sociais, leitura ou escrita, aprendizado, comunicação, assim como impossibilitando-a de realizar tarefas diárias básicas.
Em relação ao aprendizado escolar da interditanda, a autora alega que: "(...) os relatórios de análise de aprendizagem escolares acostados aos autos afirmam que a parte ré esquece com facilidade o que se aprende, de modo a regredir seus conhecimentos com o decorrer do tempo, apresentando, também, características típicas de disgrafia, como letra ilegível e desorganizada, escrita lenta e inversão de letras com grafia similar (p/b, b/d), além de não dominar nenhum tipo de cálculo, fatos que obstruem sua participação plena e efetiva em igualdade de oportunidade com as demais pessoas".
Ainda, a autora afirma que a interditanda necessita de curador para realizar seus atos da vida civil; que a genitora já cuida da Requerida e que é a única responsável pelos seus atos da vida civil.
Por essas razões mencionadas, a autora vem em Juízo pleitear a concessão da tutela de urgência, com a decretação da interdição da Requerida e a nomeação de curadora provisória da interditanda; a prioridade na tramitação do feito; os benefícios da gratuidade da justiça; a intimação da interditanda; a designação de perícia médica; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Despacho inicial determinando vista ao Ministério Público (evento 06).
Parecer Ministerial favorável à concessão da tutela (evento 09).
Despacho determinando a intimação da autora para juntar comprovante de endereço atualizado (evento 11).
Manifestação da autora (evento 17).
Decisão de concessão da liminar, nomeando AURINEIDE ARAUJO FERREIRA como curadora provisória de DENISLÉIA ARAÚJO TELES (evento 19).
Termo de compromisso assinado no evento 24. Termo de audiência juntado no evento 42, com entrevista da interditanda. Laudo juntado no evento 51. No evento 55, a Defensoria Pública requereu o prosseguimento do feito nos seus ulteriores atos para concessão da curatela definitiva da senhora DENISLÉIA ARAÚJO TELES em favor de sua genitora a senhora AURINEIDE ARAUJO FERREIRA.
No evento 56, a parte autora requereu a decretação definitiva da interdição de Denisléia Araújo Teles, com a consequente nomeação de Aurineide Araújo Ferreira como curadora legal, com poderes para representá-la em todos os atos da vida civil, em especial os de natureza pessoal, patrimonial, financeira e médica.
No evento 59, o Ministério Público apresentou parecer pela interdição do requerido.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Como cediço, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
A interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas.
Interpretando-se o Código de Processo Civil com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, preferiu-se, portanto, o termo curatela, visando proteger a pessoa e a prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Conforme dispõe o artigo em referência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por sua vez, dispõem os §§ do art. 1.775 do Código Civil que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
E, na falta das pessoas mencionadas no artigo em questão, compete ao juiz a escolha do curador.
Assim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, necessário se ter certeza da sua incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios jungidos aos autos acerca de tal condição, bem como até a realização de perícia médica se o magistrado entender pela sua necessidade.
Noutro giro, o art. 749 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Lado outro, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), as hipóteses de incapacidade absoluta foram reduzidas apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos, ficando as hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil classificadas, assim, como causas de incapacidade relativa, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da referida lei.
Nesse sentido: [...] 3.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Precedente. 4.
Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5.
A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Dessa forma, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
No entanto, embora para as hipóteses de incapacidade relativa seja exigida apenas a assistência, nas situações em que a pessoa esteja submetida à curatela, a prática dos atos deve ser analisada em cotejo com as características pessoais do interdito, com observância de suas potencialidades e proporcionalmente às necessidades e circunstâncias de cada caso, justamente como preconizado no inciso II do art. 755 do Código de Processo Civil: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Dito isso, verifica-se dos autos que a requerida, Sra.
Denisléia Araújo Teles, com 31 anos, conforme atesta o laudo acostado no evento 51, doc.
LAU1: "possui deficiência mental desde o seu nascimento, tendo em vista que ela não consegui desempenhar as atividades domésticas, da vida civil, e necessita de um curador para administrar os atos da vida civil".
Quanto ao papel fundamental da genitora, Sra.
AURINEIDE ARAUJO FERREIRA, que pleiteia a curatela da interditanda, o Relatório Psicossocial elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), concluiu que: Diante dos dados clínicos, psicométricos e observacionais apresentados, conclui-se que a Sra.
Denisléia Araújo Teles não dispõe de recursos cognitivos, adaptativos e emocionais para gerir sua vida de forma autônoma.
Apresenta grau de vulnerabilidade significativo, o que a torna incapaz de responder de forma adequada às demandas cotidianas, à proteção da própria integridade física e emocional, bem como ao cuidado de terceiros.
Recomenda-se, portanto, a formalização da curatela em favor da genitora, Sra.
Aurineide Araújo Ferreira, que já exerce esse papel na prática e demonstra responsabilidade e zelo no cuidado com a filha - grifo nosso. Diante do conjunto fático-probatório, resta evidenciado que a interditanda se encontra incapaz de exercer os atos mais simples da vida civil, sendo indispensável a nomeação de curador que possa lhe prestar a devida assistência.
Nesse contexto, considerando que a autora, genitora da interditanda, demonstra reunir as melhores condições para exercer o encargo, nos termos do § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA da requerida Sra. DENISLÉIA ARAÚJO TELES, nos termos do art. 1.767, inciso I do CC e art. 755 do CPC.
Por consequência, ESTABELEÇO a CURATELA (art. 1.775, § 1º do CC), nomeando CURADORA a autora Sra. AURINEIDE ARAUJO FERREIRA, para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, conforme § 1º do art. 1.775 do CC e art. 85 da Lei nº. 13.146/15.
Assim, extingo o mérito da ação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, LAVRE-SE o respectivo Termo Definitivo, intimando-se o curador para o devido compromisso.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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08/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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14/04/2025 12:53
Juntada - Informações
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04/04/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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04/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 12/03/2025 14:25. Refer. Evento 27
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12/03/2025 14:35
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 16:48
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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16/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 13:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 12/03/2025 14:25
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28/11/2024 11:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:51
Conclusão para despacho
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09/07/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 18:12
Lavrada Certidão
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01/07/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:34
Lavrado - Termo de Compromisso
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27/06/2024 13:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:26
Conclusão para decisão
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12/06/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 12:32
Lavrada Certidão
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10/05/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
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09/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 12:38
Conclusão para decisão
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07/05/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 11:44
Conclusão para despacho
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15/04/2024 11:44
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURINEIDE ARAUJO FERREIRA - Guia 5445650 - R$ 50,00
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15/04/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURINEIDE ARAUJO FERREIRA - Guia 5445649 - R$ 39,00
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15/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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