TJTO - 0001037-95.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001037-95.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: ESPEDITO PINTO GUEDESADVOGADO(A): GEORGE MARQUES DE FREITAS (OAB SC059243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 12 - 03/09/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
04/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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04/09/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 15:30
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04/09/2025 12:24
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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03/09/2025 14:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001037-95.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ESPEDITO PINTO GUEDESADVOGADO(A): GEORGE MARQUES DE FREITAS (OAB SC059243) DESPACHO/DECISÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA A atividade judiciária em regime de plantão se destina, exclusivamente, ao atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, conforme delimita o art. 1º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. [...] Com efeito, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, conforme art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
Nesse sentido, de acordo como art. 6º, § 3º, da Resolução n.º 15/2025 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) (disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins), caso o magistrado ou magistrada plantonista entenda não se tratar de matéria extremamente urgente, determinará a remessa dos documentos ao Juízo Natural para o qual o feito tenha sido distribuído, no primeiro dia útil posterior ao plantão.
Na hipótese dos autos, o pedido de declaração de inexistência de débito e as medidas cautelares pleiteadas se sustentam, principalmente, na alegação de que a dívida teria sido quitada em 23/12/2022.
Ou seja, em que pese os argumentos de urgência, não há justificativa para a análise do pedido por este Juízo Plantonista, visto que a data de ocorrência do suposto ilícito, de acordo com o relato da própria inicial, ocorreu há mais de 02 anos.
Portanto, não há risco de perecimento do direito que justifique a remessa dos autos ao Plantão Judiciário, de modo que o caso pode aguardar o retorno do expediente forense ordinário. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta ao plantão, DECLARO a incompetência do Juízo Plantonista para DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao Juízo Natural para a qual o pedido foi remetido, no primeiro dia útil posterior ao plantão, para as providências pertinentes. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR a parte autora desta decisão; 2.
AGUARDAR o término do plantão, quando então deverá remeter os autos ao Juízo Natural (Resolução TJTO n.º 15/2025, arts. 5º, § 2º, e 6º, § 3º).
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 12:24
Conclusão para despacho
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22/08/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 11:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTAG1ECIV
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22/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 10:04
Conclusão para despacho
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22/08/2025 08:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOTAG1ECIV -> PLANTAO
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22/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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