TJTO - 0012182-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012182-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005652-29.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSAADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A DECISÃO Isabela Thawana Cardoso Sousa interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu dos embargos de declaração opostos.
Sustenta, em síntese, que a execução é nula por ausência de planilha de cálculo idônea, o que comprometeria a liquidez do título (art. 798, I, “b”, e art. 803, I, do CPC). Defende que a matéria poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de vício formal cognoscível de plano. Alega ainda que os embargos de declaração foram indevidamente não conhecidos e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para que seja determinado ao juiz o conhecimento dos embargos de declaração, com análise dos vícios apontados.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão a fim de reconhecer a adequação da exceção de pré-executividade e determinar o exame do alegado vício de liquidez do título.
Alternativamente, pede que seja declarada a nulidade ou extinção da execução, em razão da ausência de demonstrativo discriminado do débito, ou, ainda, que se intime a exequente a apresentar memória de cálculo idônea, com a indicação de índices, taxas e evolução do débito, suspendendo-se o feito até o saneamento da irregularidade e assegurando-lhe prazo para manifestação.
Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A agravante tem legitimidade, interesse recursal e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Em relação ao recolhimento do preparo, defiro o benefício da gratuidade recursal, diante da comprovação de ausência de condições de arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sendo assim, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode suspender o cumprimento da decisão agravada se esta puder resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada também a probabilidade de provimento do recurso.
Não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A tese da agravante não se refere a vício meramente formal, mas à suficiência e ao detalhamento da planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Trata-se de questão que demanda exame aprofundado da evolução contratual e, em tese, pode exigir prova técnica, circunstância que revela a inadequação da exceção de pré-executividade para o seu enfrentamento. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício pelo juízo e desde que não exija dilação probatória. No tocante ao requisito do periculum in mora, igualmente não se vislumbra risco de lesão grave e irreparável.
Os atos constritivos típicos da execução, como bloqueios e restrições patrimoniais, contam com mecanismos legais de impugnação ou substituição (arts. 847 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC), de modo que não se demonstra risco concreto que legitime a concessão da medida excepcional. Não havendo, portanto, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco de risco de dano irreparável, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/08/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA - Guia 5393463 - R$ 160,00
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31/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80, 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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