TJTO - 5000570-21.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000570-21.2011.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000570-21.2011.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1229/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no Recurso Especial repetitivo número 1.340.553, e extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte apelante limita sua insurgência à ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que houve resistência da Fazenda Pública, o que, em seu entender, configuraria lide apta à aplicação do princípio da sucumbência, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins, por sua vez, requer o desprovimento do apelo, em razão da tese fixada no Tema repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado no Tema repetitivo número 1229 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sob a ótica do princípio da causalidade, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei número 6.830/1980.A tese vinculante oriunda de recurso repetitivo tem força obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios é indevida quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei número 6.830/1980, conforme a tese firmada no Tema repetitivo número 1229 do Superior Tribunal de Justiça.A tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos possui caráter vinculante e deve ser observada pelos tribunais, ainda que haja resistência da parte contrária, consoante artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 927, II; Lei 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Tema 392); STJ, Tema 1229, Repetitivo.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença questionada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 702
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10/04/2025 11:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 11:10
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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