TJTO - 0001349-72.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001349-72.2023.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00013497220238272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FRANCISCA DA CHAGA ROCHA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001349-72.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: FRANCISCA DA CHAGA ROCHA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
ART. 155 DA LEI MUNICIPAL Nº 067/1996.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 067/1996. 2. Aduz o apelante ausência de direito à gratuidade de justiça, inconstitucionalidade da lei municipal nº 067/1996, sua ausência de publicação, revogação tácita por legislação posterior, impedimento orçamentário e incidência da Lei Complementar nº 173/2020.
Combate ainda a condenação nas custas e honorários advocatícios, bem como a aplicação da prescrição quinquenal.
A apelada rebate integralmente os argumentos da municipalidade e requer o desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 3.As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça, diante de sua remuneração comprovadamente modesta;(ii) saber se subsiste o direito ao adicional por tempo de serviço com base no art. 155 da Lei Municipal nº 067/1996, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 303/2012;(iii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação;(iv) saber se é possível invocar a ausência de previsão orçamentária ou os efeitos da LC nº 173/2020 para afastar o direito reclamado;(v) saber se a Fazenda Pública Municipal é isenta de custas e honorários.
III.
Razões de decidir 4.
A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a parte autora demonstrou hipossuficiência, percebendo vencimentos equivalentes a um salário mínimo, não havendo prova em sentido contrário. 5.
Nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. 6.
O artigo 155 da Lei Municipal nº 067/1996 permanece vigente e aplicável, não tendo sido revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Municipal nº 303/2012, que trata de progressões funcionais distintas. 7.
A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice ao cumprimento de obrigação legal decorrente de direito subjetivo do servidor público. 8.
A LC nº 173/2020 não retroage para suprimir direito adquirido anteriormente à sua vigência, sendo inaplicável ao caso concreto. 9.
A Fazenda Pública Municipal não é isenta do pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, inexistindo legislação específica que lhe confira tal benesse.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É devido ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto em legislação vigente à época da aquisição do direito, não havendo revogação tácita por plano de cargos que disponha sobre institutos diversos. 2.
A gratuidade de justiça pode ser concedida a servidor público municipal quando demonstrada a hipossuficiência, cabendo ao impugnante comprovar o contrário. 3.
A ausência de previsão orçamentária e a LC nº 173/2020 não afastam direito adquirido com base em norma anterior, sendo inaplicável qualquer restrição retroativa. 4, A Fazenda Pública Municipal, salvo previsão legal expressa em contrário, está sujeita ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, §11 e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 067/1996, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 16/12/2014; TJTO, ApCiv nº 0000917-24.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23/03/2022.
Ementa Redigida em Conformidade Com a Resolução Nº 154/2024 DO Cnj E Apoio DE Ia, E Programada Para Não Fazer Buscas NA Internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, a verba honorária a cargo do apelante deve ser majorada, quando da liquidação do julgado, consoante o § 4º, inc.
II, do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no § 3º e nos incisos I a IV do § 2º, e bem assim seus percentuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 497
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10/04/2025 22:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 22:50
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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