TJTO - 0022175-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022175-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o objeto da ação se relaciona à tratamento Home Care, torna-se imperiosa a juntada de Laudo Médico ATUALIZADO que relate sobre a situação de saúde do autor, bem como suas necessidades em atendimento domiciliar.
Tendo em vista que os Laudo anexados ao evento 1, LAU8, e evento 22, LAU3, são datados de abril e maio deste ano, determino a intimação da parte autora para que em 20 dias junte aos autos Laudo Médico recente, sob pena de indeferimento da tutuela de urgência.
Fica a parte autora intimada para no mesmo prazo, esclarecer se o Servir realizou nova vistoria e avaliação da situação do autor, haja vista que a avaliação juntada ao evento 1, DEC6 é antiga, março de 2025.
Após, façam os autos novamente conclusos no localizador CLS INICIAL URGENTE. -
28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022175-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Mediante a Portaria n° 2508/2024, publicada no Diário da Justiça n° 5.719, de 04 de setembro de 2024, foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público. II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso". (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista o assunto se tratar de tratamento médico hospitalar - home care, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Vara de orígem.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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23/07/2025 14:52
Retificação de Classe Processual
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23/07/2025 14:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 14:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 14:37
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:58
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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23/07/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:13
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:32
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 12:31
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022175-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, § único, da Lei n.9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo" (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes).
No caso, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. Tal conclusão decorre do fato de que não existe orçamento relativo ao exame médico e custos do tratamento integral.
Nos moldes do art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (tratamento domiciliar de forma integral - HOME CARE, incluindo todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age e alimentação parental, além de todos os fármacos necessários) com os respectivos orçamentos e cálculos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, a parte autora poderá postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por prevenção.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência, ou, se for o caso, a redistribuição do feito. Cumpra-se com urgência.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 23:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 17:59
Conclusão para decisão
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27/05/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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27/05/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/05/2025 11:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 15:32
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022175-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial encontra-se endereçada para a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DA COMARCA DE PALMAS.
Se não bastasse, o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, circunstância esta que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
Assim, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, determino seja a parte autora intimada para esclarecer o ajuizamento da presente demanda perante esta Vara Fazendária.
Após, façam os autos conclusos no localizador CLS INICIAL URGENTE. -
23/05/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 12:25
Conclusão para decisão
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22/05/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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