TJTO - 0000495-83.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000495-83.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IANA KIEVEN LUCENA DAMASCENA (OAB TO011227)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Preceitua ainda o §3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte autora, os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível à outra parte. No presente caso, é desnecessário adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, pois o pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário, tem vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do processo para comprovar as alegações. Destarte, dado o caráter irreversível da matéria, bem com a necessidade de dilação probatória, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Tendo em vista que o INSS não tem comparecido às audiências de conciliação designadas neste juízo deixo de aplicar o artigo 334, caput do CPC a priori, por não atender ao princípio da duração razoável do processo.
Por conseguinte, determino: 1. Cite-se e intime-se o Requerido para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se tem proposta de acordo ou, não existindo proposta, deverá apresentar, no mesmo prazo, resposta à presente demanda (artigo 183 e 335 CPC). 2.
Apresentada resposta ao feito, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Caso o Requerido apresente proposta de acordo, designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334, caput, do CPC, que poderá ser por videoconferência, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de multa (artigo 334, §8º do CPC).
Devendo ainda, estarem acompanhadas de seus advogados.
Atente-se a escrivania para os prazos previstos no artigo 334 do CPC. Nesta hipótese o Requerido poderá responder a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da audiência designada. 4.
Registro que, alternativamente, se apresentada proposta escrita, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em seguida faça conclusos.
Ciência à parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Ponte Alta - TO, data registrada no sistema. -
02/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
-
30/06/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
29/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000495-83.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IANA KIEVEN LUCENA DAMASCENA (OAB TO011227)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimado para manifestar quanto a eventual interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 4° da Instrução Normativa TJTO n° 11/2021 do TJTO. -
02/06/2025 15:59
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5722281 - R$ 182,16
-
30/05/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5722280 - R$ 323,24
-
30/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037272-59.2023.8.27.2729
Irai de Souza Carvalho Louzada
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:43
Processo nº 0048884-91.2023.8.27.2729
Renata Ritheli de Oliveira Negre e Silva
Instituto Tocantinense de Educacao Super...
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 15:45
Processo nº 0002120-56.2023.8.27.2726
J.a. do Nascimento O Goiano - ME
Lucas Silva Noleto
Advogado: Fernando Gomes Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 11:54
Processo nº 0004322-32.2024.8.27.2706
Guardeon de Paulo Ribeiro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 08:25
Processo nº 0024812-75.2024.8.27.2706
Leila Goncalves Portil
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 12:46