TJTO - 0000550-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000550-45.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO COLETTI (OAB SP315256) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECUSA DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
CERTIDÃO DO OFICIAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que indeferiu a tutela de urgência requerida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
O pedido inicial buscava a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.266 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, bem como a suspensão do leilão extrajudicial designado e a manutenção do agravante na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação do devedor fiduciante nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, apta a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel; e (ii) estabelecer se houve recusa ilegítima do credor fiduciário em aceitar a purgação da mora pelo devedor antes da consolidação da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exegese do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 deixa claro que, para fins de consolidação da propriedade fiduciária, é exigida a intimação do devedor pelo Oficial do Registro de Imóveis para quitar todas as verbas vencidas (purgar a mora), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No caso concreto, foram efetivadas três tentativas de notificação do devedor, o qual se recusou a receber a notificação, de modo que o devedor foi encontrado no local, teve ciência do ato a ser realizado, mas se recusou a receber a notificação. 5.
Diante disso, gozando a certidão do Oficial do Cartório de fé pública, não se pode interpretar que o devedor não foi localizado no imóvel, pelo contrário, foi encontrando e se recusou a assinar a notificação, o que afasta o argumento do recorrente de que se encontra em lugar incerto ou ignorado, hipótese em que não há se falar em notificação por edital (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97). 6.
Por conseguinte, demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial, incumbia ao devedor purgar a mora no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não há nos autos prova de que, nesse período, o recorrente tenha quitado a dívida, tampouco de que tenha havido recusa da credora fiduciária em receber o valor, circunstância que autoriza a consolidação da propriedade fiduciária, inexistindo violação ao disposto no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do devedor fiduciante em receber a notificação pessoal realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, devidamente certificada, caracteriza notificação válida, apta a constituir em mora o devedor, afastando a necessidade de intimação por edital, nos termos do artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997. 2.
A ausência de purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias após a notificação válida, bem como a inexistência de comprovação de recusa da credora fiduciária em aceitar o pagamento, autorizam a consolidação da propriedade em nome do credor. 3.
O princípio da boa-fé objetiva exige conduta leal e proba das partes, não se admitindo comportamento contraditório do devedor que, após se recusar a receber a notificação, busca anular os atos subsequentes sob alegação de ausência de ciência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 26-A, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015, I, e 1.016; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017236-49.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007021-14.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 06.11.2024; TJMG, Apelação Cível, 1.0000.23.025781-8/001, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 21.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter inalterada da decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira das Neves.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 09:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 28/04/2025 15:36:58)
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28/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 15:07
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:07
Ciência - Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/04/2025 16:14
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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31/03/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/01/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVA - Guia 5384966 - R$ 48,00
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23/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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