TJTO - 0012884-93.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012884-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LINALDO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, referentes a diferenças de data-base e progressões funcionais.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Citado, o Estado do Tocantins contestou (Evento 12), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a ausência de mora, bem como a necessidade de liquidação dos valores.
DECIDO.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O ente público alega a incidência da prescrição sobre os valores requeridos.
Contudo, a alegação não prospera.
O caso em comento trata-se de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, e não do passivo em si.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ação proposta para cobrar correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento do débito em atraso sem atualização, momento em que se caracteriza a lesão ao direito subjetivo (princípio da actio nata).
No caso dos autos, os pagamentos administrativos que deram origem à pretensão ocorreram a partir de 2022, e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos passivos de correção monetária e juros decorrentes do pagamento a destempo de verbas remuneratórias.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Estado do Tocantins efetuou o pagamento dos valores retroativos na seara administrativa, razão pela qual foi reconhecido o direito do autor, restando clarividente o atraso no adimplemento.
A correção monetária não constitui um plus, mas mera reposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
O seu não pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração.
Os juros de mora, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento da obrigação.
Nessa toada, ao considerar a data dos efeitos financeiros e a efetiva implementação do benefício, a parte autora faz jus ao pagamento dos valores referentes aos juros de mora e à correção monetária, esta desde quando os valores eram devidos e aqueles desde a citação do requerido.
Desse modo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressões funcionais.
A servidora pública recebeu os retroativos referentes à progressão funcional e à data-base, sem a devida atualização monetária.
O ente público, ora recorrente, sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição, (ii) a aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.417/2024, e (iii) a ausência de interesse processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito de pleitear correção monetária sobre valores pagos administrativamente; (ii) verificar se a Lei nº 4.417/2024 obsta a incidência de correção monetária; e (iii) determinar se há interesse processual da parte autora diante do pagamento administrativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se configura no caso concreto, pois o pagamento administrativo foi efetuado em dezembro de 2023, e a ação foi ajuizada em 28/08/2024, dentro do prazo prescrional.4. A Lei Estadual nº 4.417/2024, ainda que regulamente o pagamento de passivos administrativos, não possui o condão de afastar o direito à correção monetária, que decorre da própria natureza do crédito e visa recompor o valor da moeda.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) e do TJTO reconhece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e que a ausência de dotação orçamentária não justifica o não pagamento ou o pagamento sem atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária incide sobre os valores pagos em atraso pela Administração, independentemente de previsão expressa, como forma de preservar o poder de compra da remuneração devida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A correção monetária incide sobre valores pagos administrativamente com atraso a título de progressão funcional, independentemente de previsão legal específica.2. A prescrição quinquenal conta-se do efetivo pagamento administrativo e não da data da concessão do direito.3. A edição de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento de passivos não afasta o direito à correção monetária sobre os valores devidos.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 322, §1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1075, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022.TJTO, Apelação Cível nº 0004991-42.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.05.2022.TRF2, AC 0084979-95.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, j. 15.12.2017.TJDFT, Acórdão nº 1427136, 0733778-47.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 26.05.2022.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0035619-85.2024.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:10:01) A metodologia de cálculo para apuração da dívida, especialmente no que tange à amortização dos valores já pagos administrativamente, deve seguir os parâmetros definidos por este Tribunal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
A Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, estabelece em seu Anexo III a forma correta para o cálculo, determinando a atualização da dívida principal com juros e correção, para então abater o valor pago.
Dessa forma, a apuração do exato valor devido deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, onde os cálculos serão elaborados pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos parâmetros aqui definidos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre as verbas de data-base e progressões funcionais pagas administrativamente com atraso.
As verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, em simples cálculo aritmético, descontando-se as quantias que porventura já foram pagas administrativamente.
Para tanto, DETERMINO que a apuração do valor aritmético devido observe os seguintes parâmetros: a) Para o período anterior a 09/12/2021 (data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (conforme STF, Tema 810 e STJ, Tema 905). b) A partir de 09/12/2021: incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 11:10
Protocolizada Petição
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22/08/2025 21:59
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 21:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 07:59
Protocolizada Petição
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012884-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LINALDO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
18/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:42
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:42
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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