TJTO - 0001280-18.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00012801820238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JHONNY ALVES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 05/03/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JHONNY ALVES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARA CORREÇÃO FORMAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonny Alves Feitosa contra acórdão desta Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve erro material no dispositivo da decisão colegiada.
Apesar do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Riachinho, o acórdão embargado determinou a inversão do ônus da sucumbência, contrariando o conteúdo da sentença de primeiro grau que já fixava a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Requereu-se a correção da redação do julgado, de forma a manter o ônus sucumbencial com o ente público.
O Município embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita e a ausência de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto à atribuição do ônus da sucumbência, passível de correção sem alteração do conteúdo do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso, restou demonstrado que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, no dispositivo, a inversão do ônus da sucumbência, apesar de ter negado provimento ao recurso do Município e mantido a condenação anteriormente fixada em primeiro grau.A sentença prolatada em primeira instância havia determinado que o Município arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que a parte autora decaiu minimamente do pedido.A redação equivocada do acórdão embargado não reflete o conteúdo do julgamento e não altera sua substância, tratando-se de equívoco formal que pode ser corrigido nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, sem configurar reexame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos para correção do erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de manter o ônus da sucumbência atribuído ao Município de Riachinho, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: Configura erro material a redação de dispositivo de acórdão que atribui ônus sucumbencial à parte vencedora, em desconformidade com a fundamentação e com o conteúdo decisório, sendo cabível sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A correção de erro material, sem efeito modificativo, não se confunde com rediscussão do mérito, constituindo providência adequada para preservar a coerência interna da decisão judicial.A manutenção do ônus da sucumbência fixado em primeiro grau, quando não reformado em grau recursal, deve prevalecer, sob pena de violação à lógica processual e aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto por Jhonny Alves Feitosa, apenas para corrigir o citado erro material, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
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01/04/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/03/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 11:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1178
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23/11/2024 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/11/2024 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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