TJTO - 0029195-61.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Protocolizada Petição
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29/08/2025 11:12
Protocolizada Petição
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029195-61.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens do devedor.
Não há óbice para o deferimento do pedido de busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifei) Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o que segue abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 16:03
Conclusão para despacho
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05/08/2025 09:12
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:12
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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15/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/04/2025 13:01
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:59
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2025 10:04
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:43
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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17/01/2025 16:10
Trânsito em Julgado
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03/12/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2024 19:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/10/2024 18:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/10/2024 16:50
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:55
Lavrada Certidão
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14/05/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:08
Juntada - Informações
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25/04/2024 13:10
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/04/2024 14:58
Expedido Edital
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12/04/2024 07:17
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/02/2024 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 14:20
Conclusão para despacho
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05/12/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 13:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2023 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2023 08:51
Protocolizada Petição
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31/07/2023 18:54
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 16:45
Conclusão para despacho
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31/07/2023 16:44
Juntada - Informações
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31/07/2023 16:44
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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