TJTO - 0034703-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2026 13:00
-
03/09/2025 10:05
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
01/09/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
-
01/09/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
01/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/08/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 16:53
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034703-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA LELIA LEMES DA SILVAADVOGADO(A): ÉRICA SANTOS LIMA (OAB BA083992) DESPACHO/DECISÃO A) LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO De análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em desfavor do suposto fraudador e de várias instituições financeiras, sendo elas: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A.
Verifica-se ainda que, embora supostamente firmados pelo mesmo fraudador, trata-se de contratos distintos.
A pluralidade de réus e de contratos na presente ação, sem que haja necessidade, torna prejudicada a prestação jurisdicional eficiente.
Dessa forma, entendo pela inviabilidade da manutenção de todas as partes demandadas, ante a possibilidade de prejudicar uma eficaz prestação jurisdicional.
Vejamos o que dispõem os artigos 113, §1º e 337, ambos do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [...] Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Neste passo, tenho que, in casu, não restam preenchidos os requisitos do caput art. 327 do CPC para a admissibilidade da cumulação de pedidos, ante a pluralidade de demandados, bem como por comprometer a rápida solução do litígio (art. 313, §1º do CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDOS REVISIONAIS –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO OBJETIVA EM CONTEXTO DE VÁRIOS RÉUS – PEDIDOS COM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS –RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 113 E 327 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.1. Para que seja cabível a cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus, é necessário que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes.2.
Do contrário, a cumulação simultânea de pedidos e litigantes tumultuaria a marcha processual e protelaria o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC. (TJ-MT - AC: 10001541020178110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018) – Grifo nosso Desta feita, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e mantenha apenas suposto fraudador e mais UMA instituição no polo passivo em cada processo.
Cumpra-se. -
18/08/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/08/2025 10:24
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 19:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LELIA LEMES DA SILVA - Guia 5771467 - R$ 1.000,84
-
06/08/2025 19:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LELIA LEMES DA SILVA - Guia 5771466 - R$ 977,23
-
06/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000316-25.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 09:54
Processo nº 0001305-98.2024.8.27.2734
Municipio de Peixe - To
Joao Antonio Augusto Batista
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 10:57
Processo nº 0000317-10.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 10:06
Processo nº 0000318-92.2023.8.27.2703
Rosirene Jovino de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 10:12
Processo nº 0001253-05.2024.8.27.2734
Municipio de Peixe - To
Patricia de Souza Negre
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 12:58