TJTO - 0001253-42.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001253-42.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LUIZ MAYCON OLIVEIRA DE JESUS *50.***.*09-88 (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
RECURSO DA PLATAFORMA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação de perfil profissional no Instagram, mas indeferindo a reparação extrapatrimonial. 2.
O recurso do primeiro apelante.
Luiz Maycon Oliveira de Jesus sustenta que a suspensão unilateral da conta configurou abuso de direito e falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por dano moral, bem como a aplicação de astreintes no valor de R$ 20.000,00. 3.
O recurso do segundo apelante.
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alega exercício regular de direito em razão de suposta violação a termos contratuais e ao uso indevido de marca de terceiro, insurgindo-se contra a obrigação de reativar a conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de recurso que apresenta inovação recursal consistente em tese defensiva não submetida ao juízo de origem; (ii) saber se a suspensão injustificada de conta profissional em rede social enseja indenização por dano moral e a incidência de astreintes fixadas liminarmente, considerando o descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso interposto pela plataforma não merece conhecimento, pois inovou ao alegar violação a direitos de terceiros apenas em sede recursal, em afronta ao art. 1.013, § 1º, c/c art. 1.014 do CPC, e ao princípio da vedação à supressão de instância. 6.
O recurso interposto pelo autor deve ser provido, pois restou comprovado o caráter profissional da conta suspensa, utilizada para divulgação de produtos e interação com clientes, de modo que a exclusão injustificada comprometeu sua imagem e honra objetiva, configurando dano moral indenizável. 7.
O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. 8.
Quanto às astreintes, é devido o montante de R$ 20.000,00, valor máximo fixado liminarmente, pois constatado o descumprimento da ordem judicial após o prazo de 10 dias contados da intimação válida em 18.10.2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não conhecido.
Recurso de Luiz Maycon Oliveira de Jesus conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de recurso de apelação que apresenta inovação recursal sem análise pelo juízo de origem. 2.
A suspensão injustificada de conta profissional em rede social enseja indenização por dano moral, fixada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
As astreintes incidem a partir do descumprimento do prazo fixado em decisão liminar, sendo devido o limite máximo estabelecido.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da manifesta inovação recursal, e de CONHECER do recurso interposto por Luiz Maycon Oliveira de Jesus *50.***.*09-88 para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como estabelecer o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago a título de astreintes, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:15
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001253-42.2023.8.27.2733/TO (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: LUIZ MAYCON OLIVEIRA DE JESUS *50.***.*09-88 (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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18/08/2025 11:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 11:30
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 15:17
Retirado de pauta
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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08/05/2025 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385160, Subguia 5090 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/01/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/01/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385160, Subguia 5374631
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28/01/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUIZ MAYCON OLIVEIRA DE JESUS *50.***.*09-88 - Guia 5385160 - R$ 230,00
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23/01/2025 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384940, Subguia 5374534
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23/01/2025 08:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUIZ MAYCON OLIVEIRA DE JESUS *50.***.*09-88 - Guia 5384940 - R$ 230,00
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/12/2024 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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