TJTO - 0000661-22.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000661-22.2023.8.27.2725/TO AUTOR: IVAN ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ADVOGADO(A): MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B)RÉU: VLI MULTIMODAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: FERROVIA NORTE SUL S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de ato ilícito ajuizada por Ivan Alves de Oliveira em desfavor de VLI Multimodal S.A., Ferrovia Norte Sul S/A, Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A e Advocacia Geral da União, em razão de incêndio que atingiu imóvel rural de sua propriedade. Em síntese, o autor alega que é proprietário das Fazendas Pedra Branca e Nova Olinda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins/TO, e que, no dia 09 de setembro de 2020, pelo quarto ano consecutivo, um incêndio teve início nos trilhos da ferrovia Norte-Sul, que corta suas propriedades.
Sustenta que a origem do fogo decorre de falhas na manutenção da via-férrea, gerando fagulhas que incendiaram a vegetação seca.
Aponta a degradação de 691,7825 hectares das fazendas, 22,7 km de cercas e 16,9267 ha de eucaliptos.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.578.549,24 e danos morais no importe de R$ 150.000,00.
A União e a Valec apresentaram contestação no evento 1 e suscitaram, entre outras teses, preliminar de ilegitimidade passiva. (evento 1, CONT3 e CONT4) As requeridas Vli Multimodal e Ferrovia Norte Sul contestaram o feito e alegaram, basicamente, a ausência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil por ato ilícito. (evento 1, CONT5) Réplica no evento 1, ANEXO11.
A decisão proferida pela Justiça Federal (ID 1525961351) reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Valec e determinou a remessa dos autos a este juízo. (evento 1, DEC15) I - Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. no evento 59 já foi objeto de apreciação definitiva pela Justiça Federal (Processo nº 1001275-31.2022.4.01.4300), que, em decisão transitada em julgado, reconheceu sua ilegitimidade passiva e da União, atribuindo a responsabilidade pela operação e manutenção do trecho ferroviário à subconcessionária Ferrovia Norte Sul S.A.
Portanto, o processo encontra-se em ordem, comportando o saneamento e a organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Da delimitação das questões de fato e dos meios de prova (art. 357, II, CPC) Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a.
A causa e o ponto exato de origem do incêndio ocorrido em 09 de setembro de 2020; b.
A existência de falha (ação ou omissão) na manutenção da via-férrea e de sua faixa de domínio por parte das requeridas; c.
A extensão dos danos materiais (pastagens, eucaliptos, cercas, etc.) e a correspondência dos valores pleiteados com os prejuízos efetivamente sofridos; d.
A ocorrência de abalo psicológico que configure dano moral indenizável.
Meios de prova.
Para a elucidação de tais questões, admito a produção dos seguintes meios de prova: Prova pericial, prova testemunhal e prova documental suplementar.
III - Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC.
Desta forma, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e caberá à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV - Da delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC).
Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a.
A natureza da responsabilidade civil aplicável às concessionárias de serviço público (subjetiva ou objetiva), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. 25 da Lei nº 8.987/95 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil; b.
O nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados, bem como a eventual presença de excludentes de responsabilidade; c. A existência e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis, e os critérios de fixação do quantum indenizatório.
Providências: 1. Determino ao cartório que promova a exclusão da Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A e Advocacia Geral da União do polo passivo da presente demanda; 2.
Nomeio a empresa SMART Perícias, representada no sistema E-proc pelo senhor Alcides Goelzer Araújo Vargas Pinto, Administrador Judicial, para realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem assistentes técnicos e quesitos; 2.3. Apresentados os quesitos, intime-se a empresa nomeada (Smart Perícias) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, informando, inclusive, os honorários que entende devidos para realização da perícia, com a devida proposta de trabalho; 2.4. Após, intime-se a requerida para que, querendo, se manifeste sobre os valores apresentados, bem como deposite os honorários; 2.5. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito; 2.6. Após o levantamento parcial, intime-se o perito para que informe, com antecedência, a data dos trabalhos periciais, possibilitando a intimação das partes, de seus procuradores e assistentes técnicos; 2.7. Concluída a prova técnica, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo; 2.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.9. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%) em favor do expert; 4.
Concluída a prova pericial, retornem conclusos para deliberações quanto à produção de prova oral/testemunhal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
22/08/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 15:54
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 14:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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25/11/2024 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/08/2024 13:11
Conclusão para decisão
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24/04/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 65
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18/04/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2024 18:28
Protocolizada Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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02/04/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/04/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 14:05
Protocolizada Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:35
Protocolizada Petição
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07/12/2023 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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07/12/2023 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 06/12/2023 15:00. Refer. Evento 33
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05/12/2023 17:49
Juntada - Certidão
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05/12/2023 17:36
Protocolizada Petição
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05/12/2023 17:22
Protocolizada Petição
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30/11/2023 21:19
Protocolizada Petição
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28/11/2023 17:30
Protocolizada Petição
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27/11/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2023 12:11
Protocolizada Petição
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21/11/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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31/10/2023 15:26
Lavrada Certidão
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31/10/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2023 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2023 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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31/10/2023 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 06/12/2023 15:00
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31/10/2023 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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31/10/2023 14:14
Lavrada Certidão
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31/10/2023 12:18
Protocolizada Petição
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31/10/2023 09:57
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 13:55
Conclusão para despacho
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18/10/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:44
Lavrada Certidão
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06/09/2023 14:49
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2023 14:53
Conclusão para despacho
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15/08/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:44
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 12:52
Conclusão para despacho
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15/06/2023 12:52
Lavrada Certidão
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06/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2023 14:16
Protocolizada Petição
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 14:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2023 12:25
Conclusão para despacho
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01/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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