TJTO - 0005404-35.2020.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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16/07/2025 14:38
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24, 25 e 26
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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12/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24, 25, 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24, 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005404-35.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005404-35.2020.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOAO PEDRO AIRES ADRIAO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ALVES MENDONÇA FILHO (OAB TO000409)APELANTE: FABRICIA AIRES MENDONCA ADRIAO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ALVES MENDONÇA FILHO (OAB TO000409)APELADO: LUCIANA GOMES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes da utilização não autorizada de sua imagem em grupos públicos do aplicativo WhatsApp, no contexto de disputa política local.
A genitora do autor alega que a imagem foi retirada de suas redes sociais e usada sem permissão pela parte ré, em clara violação aos direitos da personalidade do menor.
A Sentença foi proferida sem a devida intimação do Ministério Público, não obstante a presença de interesse de absolutamente incapaz no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processo que envolve menor impúbere configura nulidade absoluta; (ii) determinar os efeitos processuais decorrentes da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvam interesses de incapaz constitui vício insanável, nos termos dos artigos 178, inciso II, 179 e 279 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência pacífica reconhece que, em tais casos, não se trata de formalidade dispensável, mas de verdadeira exigência constitucional de proteção integral ao menor, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
A nulidade atinge todos os atos processuais posteriores ao momento em que se exigia a manifestação ministerial, incluindo o indeferimento da produção de provas e a prolação da Sentença de mérito, razão pela qual impõe-se a cassação da Sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regularização do feito. 6.
A teoria da causa madura não pode ser aplicada quando há vício processual que impede a formação válida da relação jurídica processual, como ocorre na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido prejudicado.
Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do feito, mediante intimação do Ministério Público a partir do indeferimento da prova, nos termos do artigo 279, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processo que envolve menor impúbere configura nulidade absoluta, por violar o devido processo legal e os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 2.
A nulidade atinge todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, incluindo a Sentença de mérito, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 3.
A teoria da causa madura não é aplicável quando há vício que compromete a validade da relação processual, notadamente quando ausente manifestação obrigatória do Parquet em processos com participação de absolutamente incapaz.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 227; Código de Processo Civil, arts. 178, II, 179 e 279; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 5.º.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da Sentença de primeiro grau com fundamento nos artigos 178, II, 179 e 279, do Código de Processo Civil, para determinar a desconstituição dos atos processuais a partir do Evento 84, devendo os Autos retornarem à origem para regularização do feito, com a intimação do Ministério Público para intervir.
Sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 14:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/03/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:38
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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