TJTO - 0012927-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 16:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DE ARAGUATINS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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19/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/08/2025 22:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível Nº 0012927-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002117-27.2024.8.27.2707/TO PACIENTE: THIAGO BEZERRA MONTEIROADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Palma de Almeida Fernandes, advogado, em favor de THIAGO BEZERRA MONTEIRO, que se encontra preso por ordem do Juízo da Vara de Família da Comarca de Araguatins/TO, nos autos do cumprimento provisório de decisão n.º 0002117-27.2024.8.27.2707, em virtude de suposto inadimplemento de obrigação alimentar.
Conforme se depreende dos documentos que instruem a impetração, o paciente é parte em ação de divórcio litigioso, na qual foi proferida decisão liminar em 01 de fevereiro de 2024, no processo 0000189-41.2024.8.27.2707/TO, evento 9, DECDESPA1, fixando alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, pelo período de 12 (doze) meses ou até a prolação da sentença, o que ocorresse primeiro.
O início da obrigação alimentar foi fixado a partir da citação do réu, ocorrida em fevereiro de 2024, de modo que a última parcela devida, nos moldes da decisão judicial, se daria, em tese, em janeiro de 2025.
Todavia, ao ser proposta a execução da referida decisão liminar por meio do cumprimento provisório, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) elaborou memória de cálculo que incluiu valores supostamente devidos até o mês de junho de 2025, o que gerou um débito total de R$ 4.978,47 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Com base nesse cálculo, foi decretada a prisão civil do paciente em 26 de março de 2025, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 12 de agosto de 2025, ocasião em que o paciente foi recolhido ao cárcere.
A defesa do paciente sustenta, de forma contundente, a existência de erro material no cálculo elaborado pela contadoria judicial, apontando que o período legal da obrigação era limitado a 12 meses, o que implicaria a exigibilidade de apenas 12 prestações, encerrando-se, portanto, em janeiro de 2025.
Ademais, informa que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor que, conforme os cálculos apresentados pela própria defesa, excede o montante efetivamente devido dentro do prazo legal da obrigação.
Mesmo diante dessas informações e documentos, o juízo de origem não deliberou de forma imediata quanto à regularidade da prisão, determinando apenas a intimação da parte exequente para manifestação, o que resultou na manutenção da prisão por prazo indeterminado, em meio a feriados e trâmites burocráticos, sem qualquer pronunciamento judicial efetivo sobre a legalidade da segregação. É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar, verifica-se que o Habeas Corpus deve ser deferido nas hipóteses em que o indivíduo esteja submetido ou na iminência de submeter-se à violência ou coação em seu direito fundamental de liberdade de locomoção, em decorrência de ato eivado de ilegalidade ou caracterizado por abuso de poder.
Tal premissa, encontra-se alinhada no teor do inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal: Art. 5º [...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O supracitado remédio constitucional constitui-se, outrossim, no instrumento processual adequado para sanar decisão arbitrária ou eivada de ilegalidade que vise à decretação ou que efetivamente decrete a prisão civil de alegado devedor de prestação alimentícia. Destarte, a ação em questão reveste-se de dupla natureza jurídica: preventiva, quando obsta a consumação da ameaça; e repressiva, ao reparar o constrangimento já concretizado A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, fundamentalmente, à legalidade da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, à luz de um possível erro objetivo e verificável no cálculo do débito que fundamentou a ordem de prisão, somado à ocorrência de pagamento substancial e aparentemente suficiente para adimplir a obrigação. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro admite a prisão civil do devedor de alimentos como medida coercitiva e excepcional, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, bem como do art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil.
Todavia, o cabimento da medida está condicionado à existência de dívida líquida, certa e exigível, fundada em título judicial legítimo.
Qualquer dúvida objetiva sobre a exatidão do débito suficientemente comprovada pode configurar constrangimento ilegal, a ser sanado pela via do habeas corpus.
Neste caso específico, em análise preliminar e de cognição sumária, própria da fase liminar, identificam-se fortes indícios de que houve extrapolação da obrigação originalmente imposta.
A decisão judicial é clara e precisa ao fixar o pagamento dos alimentos pelo período de 12 meses (evento 9, DECDESPA1), iniciando-se a partir da citação em fevereiro de 2024. Reproduz-se, a título de referência, parte da decisão: (...) FIXO alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, pelo período de 12 (doze) meses ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro, o valor deverá ser depositado até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta bancária da autora, a ser informada nos autos. (...) Ainda que se admitisse alguma flexibilidade na contagem, é absolutamente inconsistente a inclusão, no cálculo judicial, de valores referentes a fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, meses posteriores ao marco de encerramento da obrigação.
Essa distorção — não justificada até o momento — compromete a legitimidade do valor total apurado, sobre o qual se fundou a ordem de prisão.
Tais circunstâncias, por si, já evidenciam a plausibilidade do direito invocado.
Observa-se que o paciente procedeu ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (evento 47, COMP_DEPOSITO2), valor que, em juízo preliminar, supera o montante correspondente às 12 parcelas mensais originalmente fixadas judicialmente, no percentual de 30% do salário mínimo vigente à época.
Tal circunstância, confrontada com a memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial no evento 37, PARECER/CALC1, que computa prestações supostamente vencidas até junho de 2025, indica, com razoável clareza, a possibilidade de erro material no cálculo.
Esse descompasso, ainda que não analisado em profundidade neste momento, é suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito invocado e justificar, ao menos liminarmente, a suspensão da medida coercitiva.
Nesse sentido, não se pode ignorar o pagamento de R$ 2.700,00, valor que, em sede preliminar, aparenta quitar integralmente a obrigação alimentar no prazo fixado.
Manter a prisão diante de indícios de erro no cálculo da contadoria, constantes do evento n. 5, mostra-se desarrazoado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º).
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA.
DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA.
DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 2.
No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3.
Ordem concedida para revogar a prisão civil. (STJ - HC: 813993 PR 2023/0114677-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) g.n Não é diferente a jurisprudência em vigor nesta Corte de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PRISÃO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - A teor do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 309, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de alimentos pelo procedimento previsto no artigo 528, do CPC, deve se restringir ao débito recente, isto é, àquele correspondente às três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo, tendo a magistrada a quo assim procedido, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão decretada. 2 - Há nos autos informação de que após a decretação da prisão do paciente, as partes celebraram acordo em que se reconhece o débito exequendo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja a quitação abrangerá os alimentos vencidos e os vincendo até o mês de dezembro de 2022, sendo que o pagamento será da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista, via transferência para a chave PIX indicada nos autos, cadastrada em nome da genitora do alimentando, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago no prazo de sessenta dias úteis. 3 - O paciente anexou aos autos o comprovante de pagamento da parcela à vista do acordo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a procuração específica exigida pela magistrada a quo, e o comprovante do aceite do acordo (prints das conversas whatsapp) com o respectivo termo assinado pela genitora e representante legal do exequente. 4 - Não se pode ignorar que houve aceitação do acordo pela credora, o qual fora celebrado perante advogado habilitado, do que se presume que teve a orientação jurídica necessária antes de consentir com os termos, não sendo razoável desconsiderar sua manifestação de vontade e manter o decreto prisional. 5 - Ordem concedida. (TJTO), Habeas Corpus Cível, 0007687-83.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2022, juntado aos autos 22/07/2022 16:22:44) g.n É importante ressaltar que esta análise não adentra no mérito do valor efetivamente devido, tampouco substitui eventual reanálise do cálculo nos autos originários.
Trata-se, exclusivamente, de reconhecer que, nesta fase inicial, há elementos concretos que recomendam a suspensão da medida de privação de liberdade, evitando-se grave e irreparável violação à liberdade pessoal, até que se apure, com rigor técnico e contraditório, a extensão da obrigação alimentar remanescente.
Entende-se que se trata de caso de, em sede liminar, conceder a ordem de habeas corpus e revogar o decreto de prisão civil, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Destarte, em análise perfunctória, denota-se a presença da fumaça do bom direito, o que, por ora, é o necessário para o deferimento do pleito urgente.
Em face do exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de THIAGO BEZERRA MONTEIRO, ora paciente, caso não esteja recolhido por outro motivo.
Comunique-se ao Magistrado plantonista da Comarca de Araguatins/TO para que tome as providências cabíveis.
Intime-se a parte impetrante para ciência da presente decisão.
Esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO.
Por fim, oportunamente, retire-se os autos do plantão, remetendo-os ao relator, conforme distribuição por sorteio.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2025 13:20
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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16/08/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2025 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/08/2025 17:06
Ciência - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:52
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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15/08/2025 16:51
Ciência - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Ciência - Expedida/Certificada - 15/08/2025 16:49:46)
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15/08/2025 16:37
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/08/2025 14:59
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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15/08/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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