TJTO - 0012921-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012921-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional–TO, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de JUNIO RODRIGUES CARNEIRO.
Ação: na origem, a Autora, ora Agravante, alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com o Agravado, no valor de R$ 11.878,12 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e doze centavos).
Sustenta que o Requerido tornou-se inadimplente e alega ter constituído o devedor em mora por notificação com aviso de recebimento e requer a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena, livre de ônus, em caso de não pagamento integral no prazo legal, além de multa diária em caso de descumprimento (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: o Juízo de origem deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, considerou válida a notificação extrajudicial anexada, com citação subsequente do Requerido para apresentar resposta em 15 (quinze) dias e possibilidade de purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, caso o bem fosse removido da Comarca antes de findo o prazo de purgação (evento 11, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA sustenta que a imposição de multa pela remoção do bem da Comarca viola a legislação vigente, especialmente o Decreto-Lei n.º 911/69, e o princípio da segurança jurídica.
Alega que a multa cominatória prevista na legislação incide apenas nos casos de sentença de improcedência e não pode ser antecipadamente imposta em decisão liminar favorável ao credor fiduciário.
Argumenta ainda que a fixação de multa excessiva compromete o exercício do direito de propriedade e contraria a boa-fé da credora, que atua em conformidade com a legislação.
Requer a exclusão da multa cominada na decisão agravada, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA requer a concessão do efeito suspensivo para a suspensão da decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, caso o bem fosse removido da Comarca antes de findo o prazo de purgação de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
O art. 537 do CPC, por sua vez, dispõe que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Ressalta-se que a natureza inibitória das astreintes não pode ser desvirtuada.
Trata-se de um meio coercitivo de caráter patrimonial, cuja finalidade não é a reparação de danos ou a indenização, mas sim compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial.
Sua aplicação visa exclusivamente assegurar a efetivação da ordem imposta, garantindo o respeito à decisão judicial.
No caso em análise, não há elementos que possam justificar a redução, tampouco a exclusão da multa fixada, porquanto o valor arbitrado pelo Juízo de origem, caso o bem fosse removido da Comarca antes de findo o prazo de purgação, atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando a efetividade do comando judicial sem implicar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Ademais, o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o pagamento da dívida não representa prejuízo relevante a Agravante.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a decisão mais acertada, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, é a de manter decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
20/08/2025 18:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
19/08/2025 22:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
15/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013138-84.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Deleon Bernardes Assuncao
Advogado: Taliton Rocha Valentim Prego
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 18:01
Processo nº 0000233-55.2024.8.27.2741
Joao Ribeiro Deodato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 09:23
Processo nº 0035213-35.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Lider Imobiliaria LTDA
Advogado: Draene Pereira de A. Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2022 11:11
Processo nº 0013185-58.2025.8.27.2700
Bsi Capital Securitizadora S/A
F L Rodrigues e Cia LTDA
Advogado: Gabriel Sant Anna Quintanilha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 11:08
Processo nº 0000234-40.2024.8.27.2741
Rosangela Rodrigues de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 09:40