TJTO - 0016877-47.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Protocolizada Petição
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25/08/2025 08:27
Protocolizada Petição
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21/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 30
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20/08/2025 08:11
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 19:40
Alterada a parte - Situação da parte LILIAN KELLY FAZAN - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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18/08/2025 12:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0016877-47.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: LILIAN KELLY FAZANADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B) DESPACHO/DECISÃO TERMO DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA Data e horário: 15 de agosto de 2025, às 17h30min PRESENÇAS:MAGISTRADO: Dr.
JOSÉ CARLOS FERREIRA MACHADOPROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
PEDRO JAINER PASSOS CLARINDO DA SILVAFLRAGRANTEADA: LILIAN KELLY FAZAN ADVOGADO: Dr.
FABIANO LIMA OCORRÊNCIAS: De início, nos termos do artigo 17, IV da Resolução nº 329 do CNJ consto que a ata não será assinada pelos demais participantes em virtude da realização do ato por videoconferência.
A audiência se realizará com o uso da plataforma digital Yealink Meeting, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala virtual de audiência acessada por meio do link disponibilizado nesta data às partes.
O depoimento foi colhido pelo link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/7b47cbbbcb15424f9b65d3db7addca8d DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LILIAN KELLY FAZAN, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme se extrai dos autos, na madrugada de 15 de agosto de 2025, a Polícia Militar foi acionada para averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar do Negão", em Araguaína/TO.
A denúncia indicava que uma das traficantes seria uma mulher trajando shorts cor-de-rosa.
No local, a guarnição abordou a custodiada, que correspondia às características informadas, e encontrou em sua posse 12 (doze) papelotes de substância análoga à cocaína, já embalados para a venda, conforme Laudo Pericial Preliminar juntado aos autos.
Diante da flagrância, foi-lhe dada voz de prisão e conduzida à Delegacia de Polícia, onde foram observadas as formalidades legais, incluindo a expedição de nota de culpa.
Por se tratar de crime inafiançável, a autoridade policial deixou de arbitrar fiança.
Em audiência de custódia, o Ministério Público oficiou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória. É o sucinto relatório. Decido.
I - Da Legalidade da Prisão em Flagrante Em análise ao presente Auto de Prisão em Flagrante, verifico que o mesmo se reveste de legalidade, tanto sob o aspecto formal quanto material.
Foram observadas as garantias constitucionais asseguradas à custodiada, como a comunicação de sua prisão, a entrega da nota de culpa e o direito de ser assistida por advogado e de permanecer em silêncio (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF).
A situação flagrancial está perfeitamente configurada na modalidade de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), uma vez que a custodiada foi surpreendida no exato momento em que cometia a infração, na modalidade "trazer consigo" substância entorpecente destinada ao tráfico.
Desta forma, não havendo vícios a serem sanados, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LILIAN KELLY FAZAN. II - Da Necessidade da Prisão Preventiva A Constituição Federal consagra a liberdade como regra, sendo a prisão processual uma medida de caráter excepcional.
Sua decretação exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a conversão da prisão em preventiva é a medida que se impõe.
Os pressupostos da prisão cautelar, o fumus comissi delicti, estão devidamente comprovados.
A prova da materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo de Exame Químico Preliminar, que atestou resultado positivo para cocaína.
Os indícios suficientes de autoria recaem sobre a custodiada, que foi encontrada na posse direta das 12 porções individualizadas da droga, em circunstâncias que denotam a traficância (denúncia anônima, local conhecido como ponto de venda e forma de acondicionamento do entorpecente).
A prisão também encontra amparo na hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública.
A gravidade concreta da conduta justifica a medida extrema.
A apreensão de 12 porções de cocaína, droga de alto poder destrutivo, já prontas para a comercialização em um ambiente de convivência social (bar), demonstra a periculosidade da agente e seu total desrespeito à saúde e à paz públicas.
O tráfico de drogas é um crime de natureza permanente e de perigo abstrato, que fomenta a desestruturação social e serve como mola propulsora para a prática de diversas outras infrações, como furtos, roubos e homicídios.
A conduta da investigada, portanto, possui um potencial danoso que transcende o ato em si, abalando a tranquilidade da comunidade local.
Ainda que tecnicamente primária, a gravidade concreta dos fatos e as circunstâncias da prisão indicam que a liberdade da custodiada, neste momento, representa um risco real e iminente à ordem social.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reiteração criminosa, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
O paciente foi preso no dia 9 de maio de 2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendidos skank (1.047,93g), maconha (7,48g), cocaína (2,36g) e uma balança de precisão no veículo em que se encontrava.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, ressaltando a primariedade do paciente, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de filhos, requerendo a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face das condições pessoais favoráveis do paciente. II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi corretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de balança de precisão, elementos que indicam atividade voltada ao tráfico. 4.
A autoridade judiciária de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante, apresentou motivação suficiente e individualizada, com base nos dados concretos do inquérito policial, em consonância com os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga podem, por si, evidenciar periculosidade e justificar a prisão cautelar, especialmente em casos de tráfico de entorpecentes. 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente -- primariedade, residência fixa e ocupação lícita -- não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. 7.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, tampouco se verifica manifesta violação aos dispositivos invocados pela defesa.
A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que converte prisão em flagrante em preventiva deve apresentar fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos e nos elementos dos autos, conforme exige o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.
A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliada a indícios de atuação no tráfico, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LVII, e art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313; 315, § 2º; 318; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC nº 211.651/MG, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC nº 993.531/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no HC nº 990.546/RO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009667-60.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 08/08/2025 15:52:36 2014-2025 Tribunal de Justiça do Tocantins - Diretoria de Sistemas da Informação.
Todos os direitos reservados.
A soltura da investigada, neste contexto, não apenas a permitiria retornar à senda criminosa, mas também colocaria a justiça em descrédito, gerando uma inaceitável sensação de impunidade.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto, pois não seriam capazes de impedir a reiteração da prática delitiva, cuja natureza é clandestina e de difícil fiscalização.
III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de LILIAN KELLY FAZAN. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO, OFÍCIO E INTIMAÇÃO, com validade até 15/08/2045.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, incluindo o registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e a comunicação à autoridade policial para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Wanderlândia para Araguaína, data certificada pela assinatura eletrônica. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, CERTIFICO E DOU FÉ que a audiência foi encerrada com a presença das pessoas acima referidas, conforme registrado nesta assentada, sendo dispensada a assinatura das partes e de seu(s) respectictivo(s) procurador(es), tendo em vista se tratar de autos virtuais.
CERTIFICO, ainda, que os presentes conferiram este Termo de Audiência em tempo real através da plataforma SIVAT YEALINK MEETING, sendo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO, que presidiu a audiência.
Eu, LORENNA WANDERLEY LOPES, estagiária, matrícula 372247, digitei. -
16/08/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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15/08/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 20:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECRI -> TOCENALV
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15/08/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 20:40
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiência 2º Regional - 15/08/2025 17:00. Refer. Evento 16
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15/08/2025 20:35
Expedição - Mandado de Prisão
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15/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00129318520258272700/TJTO
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15/08/2025 18:12
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 15:40
Conclusão para decisão
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15/08/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:22
Lavrada Certidão
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15/08/2025 13:32
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência 2º Regional - 15/08/2025 17:00
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15/08/2025 12:29
Protocolizada Petição
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15/08/2025 12:26
Protocolizada Petição
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15/08/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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15/08/2025 10:44
Conclusão para despacho
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15/08/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 10:37
Protocolizada Petição
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15/08/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:46
Despacho - Mero expediente
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15/08/2025 08:37
Protocolizada Petição
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15/08/2025 07:04
Conclusão para despacho
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15/08/2025 07:04
Lavrada Certidão
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15/08/2025 06:04
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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15/08/2025 06:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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15/08/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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