TJTO - 0012931-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:27
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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26/08/2025 16:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 17:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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18/08/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012931-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016877-47.2025.8.27.2706/TO PACIENTE: LILIAN KELLY FAZANADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Fabiano Caldeira Lima, advogado regularmente inscrito na OAB/TO sob o nº 2493-B, em favor de LILIAN KELLY FAZAN, contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Araguaína/TO, no bojo do processo nº 0016877-47.2025.8.27.2706, que homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, durante audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2025.
Narram os autos que a Paciente foi presa em flagrante na cidade de Araguaína/TO, após operação policial motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas.
Durante a abordagem, teriam sido encontradas com a Paciente 12 porções de substância identificada, em exame preliminar, como cocaína, totalizando aproximadamente 8 gramas.
Na audiência de custódia, a Defesa postulou a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública, convertendo o flagrante em prisão preventiva.
Em suas razões, a Defesa alegou a ausência de elementos concretos que caracterizassem o crime de tráfico de drogas, sustentando que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal, não havendo indícios de mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações.
Reforçou a inexistência de risco à ordem pública, bem como a desproporcionalidade da prisão diante das condições pessoais da Paciente, que é primária, possui residência e trabalho fixos, nunca respondeu a outro processo criminal, é mãe solo de três filhos menores e deles é a única responsável financeira e afetiva.
Aduziu, ainda, que a fundamentação adotada pelo Juízo se sustentou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis, contrariando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ressaltou que, diante das condições pessoais da Paciente e da ausência de elementos idôneos que indicassem risco processual ou à ordem pública, seria plenamente possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318, inciso V, do mesmo diploma legal, tendo em vista a existência de filhos menores de 12 anos sob seus cuidados exclusivos.
Ao final, pugnou pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, caso não esteja presa por outro motivo, e, ao final, pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIAN KELLY FAZAN, contra ato do Juízo Plantonista da Comarca de Araguaína/TO, que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu-o em prisão preventiva, em razão da apreensão de substância entorpecente e posterior custódia cautelar decretada em audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2025.
De início, não conheço do pleito defensivo no ponto em que busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em virtude da necessidade de cuidados maternos aos filhos menores da paciente.
Isso porque tal pleito não foi submetido ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância, que inviabiliza a análise direta por esta Corte, nos termos da orientação pacificada dos Tribunais Superiores, que vedam o exame originário de matérias não apreciadas pela instância de origem, sob pena de usurpação da competência e violação ao duplo grau de jurisdição.
Superado esse aspecto, analiso o pedido liminar do presente writ.
A jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida liminar em habeas corpus não possui previsão legal expressa, sendo construção jurisprudencial destinada a mitigar efeitos de eventuais ilegalidades flagrantes que possam ser constatadas de pronto, em juízo sumário.
Dessa forma, a concessão liminar constitui providência excepcionalíssima, que exige a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, de plano aferível, o que não se vislumbra no caso em exame.
No âmbito de cognição sumária, não se revela, ao menos por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão impugnada, proferida em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
Embora a defesa sustente a pequena quantidade da substância apreendida (aproximadamente 8 gramas de cocaína) e a primariedade da paciente, não é possível, de forma imediata e sumária, infirmar a fundamentação judicial que justificou a medida cautelar extrema, notadamente porque a análise aprofundada desses argumentos demanda incursão no mérito da impetração, o que se mostra incompatível com a cognição estreita própria da medida liminar.
Assim, a análise exauriente acerca da suficiência de medidas cautelares diversas, da aplicabilidade do art. 318 do CPP, ou da eventual inadequação da fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, constitui matéria que deve ser oportunamente examinada quando do julgamento definitivo do presente writ, após regular instrução e manifestação da autoridade apontada como coatora.
Destarte, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder de pronto reconhecível, e considerando que a apreciação da matéria exige exame aprofundado do mérito da impetração, concluo pelo indeferimento do pedido liminar, ressalvando-se que a questão será apreciada em sua integralidade quando do julgamento final.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus, bem como INDEFIRO o pedido liminar.
No mais: 1 – Dispenso as informações da autoridade coatora; 2 – Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo regimental; 3 – Por fim, façam os autos conclusos ao Relator.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2025 13:21
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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16/08/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 11:07
Ciência - Expedida/Certificada
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16/08/2025 11:07
Ciência - Expedida/Certificada
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16/08/2025 11:07
Ciência - Expedida/Certificada
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16/08/2025 10:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína - EXCLUÍDA
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15/08/2025 23:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/08/2025 23:44:52)
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15/08/2025 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2025 21:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/08/2025 19:29
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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15/08/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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