TJTO - 0005999-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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04/07/2025 13:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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03/07/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 08:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724445, Subguia 103535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/06/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724445, Subguia 5509932
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03/06/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGUA MINERAL SATISFAZ LTDA - Guia 5724445 - R$ 230,00
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005999-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AGUA MINERAL SATISFAZ LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)RÉU: WEBER SOLAR LTDAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização Por Danos Morais proposta por AGUA MINERAL SATISFAZ LTDA em face de WEBER SOLAR LTDA.
Em síntese aduz a parte autora apresentou proposta comercial em 22/06/2023, resultando na celebração de contrato com a Requerente em 20/07/2023 para instalação de usina solar fotovoltaica, com prazo contratual de conclusão em 19/09/2023.
No entanto, a homologação junto à Energisa só foi solicitada em 23/11/2023, e a instalação foi concluída apenas em 15/12/2023, configurando descumprimento contratual.
Ao final requer: A procedência do pedido para que seja revertida a multa disposta na Cláusula 8ª, item 1.3, condenando-se os REQUERIDOS ao pagamento da dívida no valor de R$ 17.753,51 (dezessete mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), devendo o valor ser devidamente corrigido; A condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); A requerida devidamente citada apresentou contestação (evento 55), aduz preliminar de indeferimento da inicial.
No mérito aduz inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como impossibilidade de reversão da mula contratual, da natureza jurídica (cláusula penal e não moratória) e– incompatibilidade com os fatos aduzidos pela requerente e aplicação da teoria do cumprimento substancial do contrato.
Ao final requer: O acolhimento da preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC; b) No mérito, declare a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato e todo o caso sub judice, analisado sob a ótica do Código Civil, que rege as relações comerciais entre empresas; c) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; d) No mérito, julgue totalmente improcedente o pedido de reversão da multa ante a diferença na natureza jurídica entre a cláusula compensatória e moratória e a consequente impossibilidade de aplicação ao caso concreto e) No mérito, julgue improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista o cumprimento substancial do contrato que afasta à inversão da cláusula penal compensatória(Cláusula 8ª, Parágrafo 1.3), que reza sobre rescisão voluntária por parte da contratante; f) No mérito, julgue improcedente o pedido de reparação por danos morais, ante a manifesta ausência de comprovação do dano à reputação ou a imagem da personalidade jurídica da empresa requerente. g) No mérito, julgue improcedente o pedido de reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que mero descumprimento contratual não enseja reparação em danos morais; i.
Caso Vossa Excelência entenda pela existência de danos morais a serem reparado, subsidiariamente, requer-se que seja minorado o quantum debeatur reduzido ao patamar mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) Réplica à contestação (evento 58). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Da preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essências.
Aduz a requerida de que a autora não teria se desincumbido do ônus previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os que comprovariam, segundo a tese defensiva, o suposto inadimplemento contratual alegado.
Não merece acolhida tal alegação.
Com efeito, o art. 320 do CPC, ao dispor que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”, deve ser interpretado em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, não surpresa, ampla defesa, contraditório e, sobretudo, efetividade da tutela jurisdicional.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora instruíra a petição inicial com vasta documentação, capaz de, em sede de juízo de delibação, demonstrar de forma suficiente para parte requerida apresentar defesa.
Tais documentos, embora questionados pela requerida quanto à sua completude ou legibilidade, são aptos a possibilitar o contraditório e o pleno exercício da defesa, como, de fato, restou evidenciado na própria contestação da ré, que enfrentou de maneira exaustiva os fundamentos jurídicos e fáticos invocados na peça inaugural.
Acrescente-se, ademais, que o indeferimento da petição inicial constitui medida de caráter excepcional, devendo ser reservado para hipóteses em que se evidencia, de forma inequívoca, a total falta dos requisitos legais do art. 319 do CPC, ou ainda a impossibilidade de exercício da ampla defesa pela parte adversa – o que, repise-se, não ocorre na hipótese vertente.
Por todo o exposto, a preliminar suscitada pela parte requerida, consistente na alegação de ausência de documentos indispensáveis, não se sustenta diante do conteúdo probatório já constante dos autos, bem como à luz da sistemática processual civil em vigor.
Do Mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
O processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. A controvérsia da presente ação consiste em apurar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida, Weber Solar LTDA, em razão do atraso na instalação e homologação do sistema de microgeração de energia solar contratado pela autora, Água Mineral Satisfaz LTDA, ultrapassando o prazo fixado em contrato, e se tal inadimplemento justifica a aplicação da cláusula penal originalmente prevista em desfavor da contratante, pleiteando-se sua reversão.
Discute-se, ainda, de forma acessória, se o referido descumprimento contratual teria gerado abalo à imagem da autora enquanto pessoa jurídica, apto a ensejar indenização por danos morais.
A parte requerida, Weber Solar LTDA, sustenta que a relação jurídica estabelecida com a autora Água Mineral Satisfaz LTDA possui natureza estritamente empresarial e comercial, entre duas pessoas jurídicas equiparadas em capacidade negocial, o que afastaria, em seu entender, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No entanto, tal argumentação não se sustenta, devendo ser integralmente rechaçada.
Inicialmente, cabe destacar que o art. 2º do CDC define consumidor como: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No presente caso, restou incontroverso que a autora contratou os serviços da requerida para a instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, a ser utilizado como fonte de suprimento energético próprio, sem finalidade de revenda, transformação, revinculação ou inserção no ciclo produtivo destinado a terceiros.
A autora, portanto, atuou como destinatária final do serviço, o que configura, por definição legal, relação de consumo, independentemente de sua natureza jurídica empresarial.
Na hipótese dos autos, verifica-se inegável hipossuficiência técnica da autora quanto aos aspectos operacionais e regulatórios do sistema de geração fotovoltaica, cuja concepção, instalação e homologação dependiam exclusivamente do know-how da empresa ré, especializada no ramo energético, sendo ela a única responsável pelo contato técnico com a concessionária Energisa.
Logo, resta plenamente configurada a presença dos pressupostos legais que autorizam o reconhecimento da relação de consumo, sendo inaplicável a tese de natureza estritamente comercial invocada pela parte ré.
Por todo o exposto, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, reconhecendo-se que a autora, na condição de destinatária final dos serviços contratados, e vulnerável tecnicamente diante da ré, é consumidora para todos os efeitos legais, fazendo jus à proteção conferida pela Lei nº 8.078/90.
Pois bem, de plano, verifica-se que a cláusula penal invocada pela parte autora possui a seguinte redação contratual: “Eventual rescisão unilateral pela CONTRATANTE, excluída a hipótese da rescisão por inadimplemento, deverá ser feita mediante aviso prévio por escrito com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, arcando, nesta hipótese, com o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato.” A redação contratual é clara ao dispor que a multa de 10% refere-se exclusivamente à hipótese de rescisão unilateral imotivada pela contratante, e não se aplica a eventual inadimplemento ou mora por parte da contratada.
Trata-se, portanto, de cláusula penal compensatória vinculada a um fato jurídico específico a desistência da contratante que não ocorreu no presente caso.
Ademais, não há no instrumento contratual qualquer previsão de cláusula penal moratória que preveja penalidade pecuniária para o caso de atraso no cumprimento da obrigação contratual por parte da contratada.
A pretensão da autora de aplicar referida multa em seu favor, como forma de penalidade pela suposta mora da contratada, configura interpretação extensiva e contrária à literalidade da norma contratual, não admitida no campo da cláusula penal É princípio basilar do Direito das Obrigações que a cláusula penal não pode ser aplicada fora das hipóteses taxativamente estipuladas pelas partes.
No caso concreto, não há cláusula penal por inadimplemento parcial ou atraso (mora), tampouco previsão de reversão da penalidade para a parte contratada em caso de inadimplemento desta.
Ressalte-se, ainda, que o objeto contratual foi efetivamente cumprido, ainda que com possível atraso, não se verificando resolução contratual, inadimplemento absoluto, nem desistência por qualquer das partes.
Nesse contexto, a tentativa de aplicação da cláusula penal prevista para hipótese distinta configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer abalo à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem institucional em razão do suposto descumprimento contratual.
De acordo com entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA OS DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Requer no recurso que a empresa apelada seja condenada em danos morais, uma vez que não cumpriu o contrato acordado. 2.
Para haver a reparação por danos intangíveis, devem estar preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3.
O simples descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, o que não se configurou na espécie. 4.
Na ausência de comprovação do dano, tem-se que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, o qual, por ser próprio da vida em sociedade, não gera a almejada indenização por danos morais. 5.
Apelo conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0012021-05.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:52:49) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência. Fixo os ônus da sucumbência integralmente à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
27/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:34
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:13
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
-
10/01/2025 16:01
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:51
Protocolizada Petição
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27/08/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
27/08/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/08/2024 17:00. Refer. Evento 44
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25/08/2024 16:19
Juntada - Informações
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12/08/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/07/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/06/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 27/08/2024 17:00. Refer. Evento 28
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18/06/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:26
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2024 10:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2024 12:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/06/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2024 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2024 13:30
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07/04/2024 22:17
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
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05/04/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400855, Subguia 14077 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 208,15
-
03/04/2024 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400855, Subguia 5378312
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 22:20
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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06/03/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400854, Subguia 7270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 378,54
-
28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400855, Subguia 7082 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 208,15
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27/02/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prestação de Serviços - Para: Cláusula Penal
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20/02/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400855, Subguia 5378311
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20/02/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400854, Subguia 5378310
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20/02/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGUA MINERAL SATISFAZ LTDA - Guia 5400855 - R$ 416,30
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20/02/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGUA MINERAL SATISFAZ LTDA - Guia 5400854 - R$ 378,54
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20/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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