TJTO - 0012686-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012686-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016687-15.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GILMÁRIO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILMÁRIO CORDEIRO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00166871520258272729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, que é militar da reserva remunerada, idoso e pessoa com deficiência, e sustentou que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como holerites com descontos expressivos, extratos bancários evidenciando ausência de saldo ao final do mês, além da declaração do Imposto de Renda com gastos relevantes em saúde e educação.
Defendeu a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 99 do CPC, e argumentou que a decisão agravada não analisou adequadamente a prova apresentada, violando o dever de fundamentação.
Requereu a concessão liminar da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do agravo para concessão do benefício. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, a Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular que negou a concessão da gratuidade justiça pleiteada na origem.
Entratanto, o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão de efeito suspensivo.
O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Esclareço que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício ora requerido, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante e uma análise ao caso concreto apresentado por meio dos documentos juntados aos autos.
Em análise à documentação constante dos autos, especialmente os contracheques (evento 1, CHEQ2, evento 1, CHEQ3), que indicam, respectivamente, renda bruta mensal no importe de R$ R$ 23.890,78 e R$ 29.588,73. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação concreta de risco iminente ou dano irreparável decorrente do indeferimento do pedido, razão pela qual também não se caracteriza o perigo da demora, inviabilizando a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, vislumbra-se, em uma análise sumária e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intimem-se as partes, sendo a agravada, para apresentar contrarrazões, caso entenda necessário, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 18:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILMÁRIO CORDEIRO DA SILVA - Guia 5393886 - R$ 160,00
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11/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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