TJTO - 0038574-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038574-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO013058) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega ter pago ao réu o valor de R$ 276,00 para a aquisição de materiais destinados à instalação de um ar-condicionado, serviço este que não foi prestado, tampouco o valor restituído.
O réu, embora devidamente citado e intimado, conforme certidão de cumprimento do mandado (evento 16, CERT5), não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 19, TERMOAUD1), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tal presunção, no caso em apreço, não é infirmada por qualquer elemento dos autos; ao contrário, é corroborada pela prova documental produzida pelo autor, notadamente o comprovante de transferência via PIX - evento 1, DOC4 e as diversas tentativas de solução do impasse, todos juntados com a petição inicial (evento 1), que demonstram o pagamento e evidenciam a inércia do réu.
Comprovado o pagamento e, pela revelia, presumida a inexecução do serviço, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O autor faz jus à restituição do valor pago.
Pleiteia, contudo, a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do réu de reter o valor sem a devida contraprestação e sem apresentar qualquer justificativa, mesmo após ser instado por diversas vias, configura nítida violação à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, atraindo a incidência da sanção legal.
Portanto, o pedido de restituição em dobro do valor de R$ 276,00,totalizando a quantia de R$ 552,00, merece acolhimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor, embora cause aborrecimento, não ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano.
O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de uma ofensa grave a direitos da personalidade, o que não vislumbro no caso em tela.
O prejuízo experimentado pelo autor é de ordem estritamente patrimonial, já reparado pela condenação à devolução em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu, FAIRO JUNIOR GONCALVES DE SOUSA, a pagar ao autor, ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO, a importância de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (08/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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25/03/2025 14:16
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/03/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 25/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
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24/03/2025 11:25
Juntada - Certidão
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20/03/2025 15:06
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/01/2025 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 17:22
Lavrada Certidão
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09/01/2025 17:20
Lavrada Certidão
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 25/03/2025 14:00
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17/10/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/09/2024 10:10
Conclusão para decisão
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20/09/2024 10:08
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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