TJTO - 0025716-26.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025716-26.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: ANDRESSA KAROLLINI E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDRESSA KAROLLINI E SILVA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 151,46 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a bagagem foi localizada e devolvida à passageira 3 dias após o desembarque e que o prazo legal para a devolução de bagagem em voos domésticos é de 7 dias, conforme a Resolução 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Alega, ainda, que a mala foi devolvida sem qualquer dano, violação ou diferença de peso, o que, segundo a empresa, descaracteriza prejuízo. É o relatório. Decido.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, o prazo estabelecido pela ANAC para a devolução da bagagem serve como um marco regulatório para a solução administrativa do problema e para a configuração de extravio definitivo, mas não isenta a transportadora da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor durante o período em que esteve privado de seus bens.
A própria Resolução nº 400, em seu art. 33, § 1º, prevê o dever de ressarcimento de eventuais despesas do passageiro que se encontrar fora de seu domicílio, o que corrobora a existência de responsabilidade civil mesmo no extravio temporário.
Nesse sentido, o extravio temporário de bagagem, que privou a passageira de seus itens pessoais por 3 (três) dias, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
A situação de se encontrar em local diverso de sua residência, sem roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais, gera aflição, angústia e desconforto que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a ré de incorrer em práticas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.
Da mesma forma, os danos materiais, no valor de R$ 151,46, foram devidamente comprovados pelos documentos juntados à inicial e correspondem a despesas emergenciais que a recorrida não teria realizado se estivesse na posse de sua bagagem.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 08:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/08/2025 13:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 14:09
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/02/2025 14:00
Lavrada Certidão
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/01/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2025 23:45
Protocolizada Petição
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645007, Subguia 73843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 378,79
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22/01/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645007, Subguia 5471122
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22/01/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5645007 - R$ 378,79
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 19:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/12/2024 14:17
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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04/11/2024 13:02
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
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21/10/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/10/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/10/2024 16:00. Refer. Evento 5
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18/10/2024 17:27
Juntada - Informações
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18/10/2024 12:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 20:33
Protocolizada Petição
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14/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:24
Protocolizada Petição
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19/08/2024 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 21/10/2024 16:00
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01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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