TJTO - 0002312-53.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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28/07/2025 13:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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28/07/2025 13:28
Lavrada Certidão
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25/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002312-53.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: ANA DE SOUZA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735497, Subguia 107146 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735497, Subguia 5515858
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17/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5735497 - R$ 230,00
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002312-53.2023.8.27.2737/TO AUTOR: ANA DE SOUZA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA DE SOUZA COSTA FERREIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora narra ser consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida e que sempre efetuou o pagamento das prestações.
Contudo, em 08 de fevereiro de 2023, prepostos da requerida dirigiram-se à sua residência e efetuaram o desligamento do fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa ou notificação prévia, em momento em que a autora não estava em casa.
Ao retornar, a autora encontrou uma "Autorização de Entrada" preenchida por funcionários da ré, deixada debaixo de sua porta, sem sua assinatura de ratificação.
Em decorrência do corte abrupto, a autora sofreu danos materiais, com o perecimento de alimentos em sua geladeira e a danificação do aparelho refrigerador.
Ao contatar a requerida, foi informada que o corte se deu por o padrão do relógio medidor ser de "modelo antigo" e "não apropriado", embora a autora o utilizasse há aproximadamente 20 anos sem problemas e nunca tivesse sido notificada para troca.
A autora adquiriu e instalou um novo relógio medidor em 20/02/2022, mas a religação dos serviços somente ocorreu em 27/02/2023, ou seja, 20 dias após a suspensão e 7 dias após a regularização do padrão. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.478,00 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A requerida ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (Evento 31, CONT1).
Em síntese, a ré alegou que a Unidade Consumidora da autora (nº 8/2958738-3) estava com o equipamento de medição com defeito técnico no início de 2023, impossibilitando a medição devida, e que a residência passou meses sem leitura.
Afirmou que o equipamento possuía descrição de erro (Evento 31, CONT1, p. 3-4) e, diante disso, foi gerada ordem de serviço para desligamento sem encerramento do contrato.
Sustentou que, um mês antes do desligamento, em 08/02/2023, foi agendada verificação do medidor e entregue comprovante na residência da requerente, que estava ausente no momento.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) também foi entregue na residência.
A ré aduziu que o processo de regularização da UC só ocorreu após a padronização realizada pela cliente, e que o Laudo do INMETRO reprovou o medidor (Evento 31, CONT1, p. 12).
Defendeu que agiu no exercício regular de seu direito, cumprindo rigorosamente todos os procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e que o leiturista não possui capacidade técnica para detectar irregularidades.
Argumentou a inexistência de danos morais, pois não houve constrangimento, humilhação ou coação, e que a inadimplência era de conhecimento da autora.
Por fim, alegou a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos da concessionária.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 32, REPLICA1), impugnando as alegações da ré.
A autora requereu a juntada de faturas de setembro de 2022 a março de 2023 para comprovar que a concessionária efetuava a leitura e enviava as faturas com cobrança.
Impugnou a alegação de notificação prévia, afirmando que o corte ocorreu no mesmo dia da suposta notificação (08/02/2023), sem sua ratificação.
Reiterou que a ré não seguiu os ditames da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente o art. 360, que exige notificação com antecedência de 3 dias úteis para razões técnicas.
Impugnou o laudo do Inmetro por falta de ciência do teor do termo de ocorrência e inspeção.
Alegou que a ré não impugnou especificamente os danos materiais, o que geraria presunção de veracidade.
Com a réplica, foram juntadas Faturas (Evento 32, FATURA2).
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito ou especificarem provas (Evento 34, DECDESPA1).
A requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria era de direito e as provas documentais já se encontravam nos autos (Evento 41, MANIFESTACAO1).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 17/09/2024 (Evento 65, TERMOAUD1).
Na ocasião, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Foram ouvidas as testemunhas da parte requerente, REVSON TOLINTINO DE OLIVEIRA e JOCIMAR CLAUDIO DA SILVA.
As partes manifestaram por alegações finais por escrito.
A parte autora apresentou alegações finais (Evento 68, ALEGAÇÕES1), reiterando os fatos da inicial e reforçando a ilicitude da ré por não ter notificado o corte técnico e por não ter seguido a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Contestou a alegação da ré de ausência de leitura, apresentando as faturas.
Citou o depoimento da testemunha Revson Tolentino de Oliveira, que teve situação similar, mas foi notificado e não teve a energia cortada.
Reafirmou os danos materiais e morais, citando os depoimentos das testemunhas que corroboraram o perecimento de alimentos, a danificação da geladeira, o estado da autora e a situação da casa.
A requerida apresentou alegações finais (Evento 72, ALEGAÇÕES1), reiterando a total improcedência da ação.
Afirmou ter cumprido fielmente a Resolução da ANEEL, especialmente o artigo 595 da Resolução 1.000/2021 e artigo 130 da Resolução 414/2010.
Alegou que a autora não trouxe nada que alterasse a realidade dos fatos, caracterizando má-fé.
Reafirmou que o procedimento foi comunicado a quem se encontrava no imóvel e que o TOI foi deixado na caixa de correios devido à ausência do responsável.
Sustentou que a irregularidade no medidor beneficiou a autora, que pagava parcialmente pelo produto, e que o aumento do consumo após a retirada da irregularidade comprovaria a manipulação.
Os autos foram encaminhados para julgamento no mutirão do Núcleo de Apoio às Comarcas – NACON. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora busca reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência de um corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, supostamente indevido e sem aviso prévio, por parte da concessionária ré.
A controvérsia central reside na legalidade do ato de suspensão do serviço e na existência de danos indenizáveis. 1.
Da Falha de Serviço Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, consumidora final, e a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fornecedora de serviço público essencial, é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Consequentemente, a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa da concessionária.
A ré alegou que o corte de energia foi motivado por um defeito técnico no medidor da unidade consumidora da autora, e que teria agido em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, as provas coligidas aos autos demonstram que a suspensão do serviço foi realizada em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas distribuidoras de energia elétrica.
Em casos de deficiência técnica não emergencial nas instalações do consumidor, o artigo 43 da referida Resolução é claro ao exigir que a comunicação sobre a necessidade de correção e o prazo para regularização seja feita "de forma escrita, específica e com entrega comprovada".
Além disso, o artigo 360, §1º, inciso I, da mesma Resolução, determina que a notificação sobre a suspensão do fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança deve ser realizada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
No caso em tela, a ré sustentou que, em 08/02/2023, data do corte, teria agendado a verificação do medidor e entregue um comprovante na residência da autora, que estava ausente (Evento 31, CONT1, p. 5).
A autora, por sua vez, afirmou que encontrou uma "Autorização de Entrada" deixada debaixo de sua porta, sem sua assinatura de ratificação (Evento 1, INIC1, p. 2).
A mera entrega de um documento sob a porta de uma residência vazia não se enquadra no conceito de "entrega comprovada" exigido pela norma regulamentar.
Mais grave ainda, o corte de energia foi efetuado no mesmo dia da suposta "notificação", desrespeitando flagrantemente o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis previsto na Resolução da ANEEL.
As alegações da autora é corroborada pelo depoimento da testemunha REVSON TOLINTINO DE OLIVEIRA, que, em audiência de instrução e julgamento (Evento 65, TERMOAUD1), relatou ter passado por uma situação semelhante de padrão antigo em sua residência.
Contudo, diferentemente do ocorrido com a autora, a Energisa o notificou para regularizar o padrão, concedendo-lhe um prazo para a troca, e sua energia não foi suspensa durante esse período.
Este depoimento é crucial, pois demonstra que a própria concessionária possui e aplica o procedimento correto de notificação prévia sem corte imediato em casos de deficiência técnica, o que não foi observado no caso da autora. No caso, embora o Laudo de Evento 31, RELT7 tenha apontado a reprovação do medidor da autora, a existência de um defeito técnico, por si só, não autoriza a concessionária a realizar o corte de um serviço essencial de forma abrupta e sem a observância dos procedimentos regulatórios de notificação e prazo para regularização.
A falha da ré reside na forma como o corte foi executado, e não na constatação do defeito.
A conduta da concessionária, ao suspender o fornecimento de energia sem a observância das formalidades legais e regulamentares, configura ato ilícito. 2.
Dos Danos A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.478,00 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais), referentes ao perecimento de alimentos e à danificação de sua geladeira (Evento 1, INIC1, p. 8).
Os itens e valores foram discriminados na inicial: 6kg de carne (R$ 252,00), 5kg de peixe (R$ 150,00), 6 litros de leite (R$ 36,00), 4kg de carne suína (R$ 120,00), 2 bolas de buriti (R$ 60,00), 3 pacotes de murici (R$ 60,00) e 1 geladeira Eletrolux Super Freezer (R$ 2.800,00).
A testemunha REVSON TOLINTINO DE OLIVEIRA afirmou o seguinte: "E a geladeira lá, ela, ela praticamente ela não tava funcionando mais não.
Foram muitos dias que ficou lá sem, eh, sem energia, entendeu? E aí fez essa interrupção brusca lá." [...] "A geladeira tinha alguns gêneros alimentícios dentro da geladeira, tinha uma polpa, umas coisas lá.
Tava praticamente tudo estragado." [...] "Vi carne, essas questões de carne também, tinha um refrigerante lá dentro, de polpa, resto de comida que deixa lá, parece que feijão, eh, que feijão.
Foi essas coisas que eu, que eu verifiquei lá quando ela me chamou lá na residência lá." Por sua vez JOCIMAR CLAUDIO DA SILVA disse que: "A única coisa que aconteceu que ela chegou que achou a energia dela cortada, a, a geladeira, aquela casa dela no maior fedor, com tudo estragado lá dentro." No que concerne ao quantum devido a título de ressarcimento por dano material, vê-se que o valor total informado pela autora não se mostra desarrazoado e, além disso, não foi objeto de impugnação especificada pela requerida na contestação, presumindo-se, portanto, como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que não foram impugnados, no caso, o preço dos alimentos e da geladeira danificados.
Quanto ao dano moral, este restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$ 5.000,00, em vista do seu caráter indenizatório e pedagógico, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, respeitados os princípios da proibição ao excesso e da vedação ao enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar, em favor da autora ANA DE SOUZA COSTA FERREIRA: a) Danos materiais, no valor de R$ 3.478,00 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais), acrescido de juros legais da mora e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso em 08/02/2023 (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais da mora, a partir da data do evento danoso em 08/02/2023 (Súmula 54, STJ), e corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, STJ).
Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
02/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 20:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 20:42
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - 30/05/2025 20:39:55)
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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29/11/2024 13:33
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 17/09/2024 14:30. Refer. Evento 60
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17/09/2024 15:03
Juntada - Certidão
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17/09/2024 15:00
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:43
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:41
Protocolizada Petição
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16/09/2024 12:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 17/09/2024 14:30. Refer. Evento 51
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13/09/2024 19:04
Protocolizada Petição
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19/08/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/09/2024 14:00
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13/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:20
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2023 13:45
Conclusão para despacho
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27/09/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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29/08/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 22:18
Conclusão para despacho
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05/07/2023 11:52
Protocolizada Petição
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19/06/2023 15:08
Protocolizada Petição
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29/05/2023 09:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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29/05/2023 09:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 29/05/2023 09:30. Refer. Evento 11
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29/05/2023 08:30
Protocolizada Petição
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29/05/2023 08:30
Protocolizada Petição
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29/05/2023 08:16
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/05/2023 14:55
Protocolizada Petição
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11/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2023 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2023 17:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
18/04/2023 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 29/05/2023 09:30
-
17/04/2023 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2023 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:15
Lavrada Certidão
-
13/04/2023 14:08
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 17:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/04/2023 11:20
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 09:40
Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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