TJTO - 0009644-82.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009644-82.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MC PORANGATU LTDA MEADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE AMORIM (OAB GO070367)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MC PORANGATU LTDA ME em desfavor de JOSE CARLOS AMARAL DA SILVA. Narra a parte autora ser credora do requerido em razão de três cheques, os quais foram devolvidos pelo motivo 21 e 22 no momento da compensação: 1.
Cheque n.º 000152, no valor de R$1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais); 2.
Cheque n.º 000153, no valor de R$1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais); 3.
Cheque n.º 000154, no valor de R$1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais).
Expõe os seus fundamentos jurídicos e, ao final, requer a condenação no valor corrigido de R$5.553,36 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Com a inicial a parte autora apresentou os cheques (ev. 1). Citado (ev. 17), o requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado (ev. 24).
Entrentanto, compareceu em audiência de conciliação (ev. 22), a qual restou inexistosa.
Instada as partes sobre o interesse na produção de provas, ensejaram em decurso de prazo (ev.29/30/38/39/40/41). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelas prova colhidas e juntadas aos autos (CPC, art.355, I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar se há inadimplemento entre as partes.
O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É cediço que na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo).
Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito é ônus do emitente da cártula a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Apesar da parte ré ter comparecido nos autos, não apresentou qualquer defesa ou impugnação específica das alegações autorais, incorrendo na presunção de veracidade (art. 341 do CPC), eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, os títulos de crédito devolvidos sob os motivos 21 e 22, ressoam as alegações autorais de inadimplemento (ev. 1 - ANEXO6).
A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE SE APOIA NOS CHEQUES E NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. CONFIRMAÇÃO PELA REQUERIDA DE TER EMITIDO OS CHEQUES AO REQUERENTE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM OU USURA PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0045303-42.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.02.2023)(TJ-PR - RI: 00453034220218160014 Londrina 0045303-42.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) g.f.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. - É desnecessário detalhar a causa debendi em cobrança de cheques prescritos, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos é do suposto devedor.(TJ-MG - AC: 10000181129230001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 05/12/2018)g.f. Ressalta-se que pela simples leitura do título juntado, verifica-se a relação obrigacional entre as partes.
Mas, conforme se observa, o aludido título de crédito foi devolvido sem compensação.
Portanto, ausente prova negativa do direito autoral, impõe por acolher o pedido inicial.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de cobrança de cheque o termo inicial da correção monetária será a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1556834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais) sob o qual incidirão juros de mora a partir da 1ª apresentação e correção monetária desde a emissão estampada na cártula.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas ou honorários nesta instância (L9099, 54/55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/07/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 18:02
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 15:28
Intimado em Secretaria
-
02/07/2025 15:28
Lavrada Certidão
-
19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:15
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:27
Lavrada Certidão
-
11/11/2024 16:05
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 23:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
08/11/2024 23:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 12
-
05/11/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
21/10/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2024 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/09/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 14:24
Juntada - Certidão
-
19/09/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/11/2024 15:00
-
12/09/2024 15:02
Decisão - Outras Decisões
-
10/09/2024 14:19
Conclusão para decisão
-
10/09/2024 09:35
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 10:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/07/2024 14:50
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016780-47.2025.8.27.2706
Paulo Firmino Fraga
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Araujo Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 20:10
Processo nº 0001193-17.2023.8.27.2718
Joao Francisco de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 11:37
Processo nº 0016910-37.2025.8.27.2706
Dourival Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2025 19:06
Processo nº 0024758-74.2023.8.27.2729
Jose de Assis dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 08:34
Processo nº 0001194-02.2023.8.27.2718
Joao Francisco de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 11:44