TJTO - 0003732-50.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/09/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003732-50.2024.8.27.2740/TO RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de André Pereira Rodrigues, por constatar que a compra do climatizador de ar profissional EOS ECL300M foi realizada apenas em nome de Rakscemberg Costa Lucas, constando ele como único consumidor identificado na nota fiscal (evento 1- NFISCAL6).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o art. 18 do CDC é claro ao dispor que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Não há mais preliminares ou prejudiciais.
Passo a decidir o mérito O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que demonstrou a aquisição do produto, juntando aos autos a nota fiscal do climatizador de ar profissional EOS ECL300M, emitida em 14/08/2023 (evento 1, NFISCAL6).
Igualmente comprovou que o bem foi encaminhado à assistência técnica autorizada em 21/05/2024, portanto ainda dentro do período de cobertura, conforme se extrai da reclamação administrativa registrada no PROCON (evento 1, ANEXOS PET INI7), na qual consta expressamente que o produto possuía garantia contratual de 1 ano, informação esta não impugnada pela fornecedora.
Consta ainda na mesma reclamação, datada de 03/07/2024, o relato de que o defeito correspondia a falha no motor e que havia demora injustificada na substituição da peça, circunstâncias que evidenciam a veracidade do vício alegado e a inércia da fornecedora em solucionar a demanda do consumidor.
A relação jurídica discutida nestes autos é típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: o autor figura como consumidor por ser destinatário final do produto, e a ré como fornecedora, na condição de comerciante e integrante da cadeia de consumo.
Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à fornecedora o dever de comprovar que sanou o vício do produto ou que restituiu o valor pago, o que não ocorreu.
Assim, quando o produto não é consertado no prazo legal, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: Art. 18, § 1°- Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desta feita, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC, ou seja, não comprovou que o produto foi consertado, ou substituído por outro no prazo legal, ou ainda que o valor pago tenha sido restituído, tem-se que razão assiste ao autor.
Portanto, o consumidor ficou impedido de usufruir do bem que adquiriu.
Ressalto que autor necessitou ajuizar a presente ação para ver seu direito reconhecido.
Evidente que o caminho percorrido pelo autor, com desperdício de seu tempo e prejuízo de suas atividades rotineiras, também gerou-lhe dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando descaso e desrespeito enquanto consumidor.
Fato como esse não pode ficar à margem do direito e, por isso, justifica a indenização por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Segundo a jurisprudência: (...) A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT - Acordão 1338974, 07623639820198070016). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.017031-8/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) A nota fiscal comprova o desembolso de R$ 859,10 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Para fixação do valor indenizatório levarei em consideração o valor da transação comercial, a extensão do dano experimentado pelo consumidor, o caráter pedagógico-preventivo da condenação, de modo a coibir a reiteração de práticas lesivas nas relações de consumidor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a André Pereira Rodrigues e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Rakscemberg Costa Lucas, para: CONDENAR a ré FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 859,10 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da compra (14/08/2023).
CONDENAR a ré FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ao pagamento de danos morais que fixo moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
25/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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09/05/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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31/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:54
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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10/03/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 16:10. Refer. Evento 8
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08/03/2025 17:15
Juntada - Certidão
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07/03/2025 13:29
Protocolizada Petição
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/01/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 17:02
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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20/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:14
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/01/2025 16:09
Lavrada Certidão
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20/01/2025 16:08
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 8 - Audiência - de Conciliação - designada - 20/01/2025 16:00:41
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20/01/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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20/01/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 10/03/2025 16:00
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13/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 16:47
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉ PEREIRA RODRIGUES - Guia 5633820 - R$ 108,59
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19/12/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ PEREIRA RODRIGUES - Guia 5633819 - R$ 167,89
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19/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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