TJTO - 0025217-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:10 Protocolizada Petição 
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                                            04/07/2025 13:38 Protocolizada Petição 
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                                            24/06/2025 18:59 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            17/06/2025 00:27 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            16/06/2025 14:41 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            11/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025217-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: NATHALIA MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
 
 Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela carreados.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão.
 
 Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
 
 A probabilidade do direito decorre da declaração assinada pelo condutor da motocicleta "Marca/Modelo HONDA/CG 160 START, Placa OLL0A04 / TO", o autor MARIO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA, reconhecendo que estava conduzindo o veículo no dia 20/12/2024, no momento da lavratura do auto de infração de trânsito n. P000072061 pela SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E DEFESA CIVIL (evento 1, OUT8).
 
 Da mesma forma, a ficha cadastral da requerente NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS junto ao DETRAN/TO, demonstra que o processo administrativo de emissão da CNH n. 2868484998, foi cassado (processo 262/2025), em razão do auto de infração P000072061, objeto desta ação (evento 1, OUT11).
 
 Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis.
 
 Isto porque, os efeitos do auto de infração estão impedindo o processamento da emissão da CNH da parte autora, podendo, ainda, desencadear processos de execução, com as consequências inerentes, além da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito e protestos cartorários.
 
 Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS que, até decisão em contrário, suspenda o processo de cassação de CNH provisória n. 262/2025 da requerente NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS, salvo se por outro motivo, diverso do auto de infração n. P000072061, estiver impedido de fazê-lo.
 
 Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
 
 Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do DETRAN/TO, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            10/06/2025 13:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:42 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/06/2025 13:42 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            10/06/2025 13:42 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/06/2025 13:42 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            10/06/2025 13:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 13:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 19:07 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            09/06/2025 13:10 Conclusão para decisão 
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                                            09/06/2025 13:09 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/06/2025 13:09 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            09/06/2025 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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