TJTO - 0001550-06.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001550-06.2023.8.27.2715/TO AUTOR: CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI ajuizada por CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando em síntese: 1.1 "Que sua conta corrente originalmente com pacote de tarifas zero foi convertida indevidamente para conta com cobrança de tarifas bancárias (R$ 49,90 mensais), sem autorização ou ciência prévia.
Sustenta que a conversão gerou descontos indevidos desde 2004, totalizando R$ 11.976,00, prejudicando gravemente seu sustento.
Alega que tentou, sem sucesso, obter extrajudicialmente cópia do contrato bancário via Portal do Consumidor, e que a instituição financeira se recusou a fornecê-lo, exigindo comparecimento presencial, mesmo em época de pandemia.
Defende a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e a falha na prestação do serviço bancário, além de violação ao CDC e normas do Banco Central". 1.2.
Com a inicial juntou documentos, evento 1. 2.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade dos descontos e a existência de relação jurídica válida com o autor. (evento 28, CONT1) 3.
Réplica apresentada no evento 33, REPLICA1. 4.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas - , a Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré postulou por audiência. (evento 42, PET1 e evento 43, PET1). 5.
Afastada o pedido de audiência e determinado a conclusão para Julgamento (evento 46, DECDESPA1). É o relatório, DECIDO.
Das preliminares: Da prescrição e da ausência de condição da ação – interesse de agir 6.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de teoria da asserção.
Quanto ao assunto, assim se manifesta José Carlos Barbosa Moreira (In Tutela Jurisdicional.
São Paulo: Atlas, n. 17, p. 103): "O exame das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial considera tal relação jurídica in statuassertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". 7.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) (grifei). 8.
No caso vertente, o interesse de agir se encontra alicerçado em suposto ilícito praticado pelo réu, devendo ser reconhecido interesse processual da parte, não havendo, pois, que se falar em ausência de pretensão resistida, na medida em que o presente feito não se adequa às hipóteses de postulação administrativa para ulterior interpelação judicial. 9.
Uma vez que apresentou contestação refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo, daí, o interesse processual no ajuizamento da demanda.
De igual modo, apesar dos argumentos de prescrição, não constato no presente processo.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
DO MÉRITO 10. Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
E não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito, razão pela qual passo ao exame de mérito. 11.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, apontando que deveria ser TARIFA ZERO, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 12.
Sobre a isenção de Tarifas Bancárias, assim estabelece a Resolução 3.302/06 do BACEN: Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 13.
A Resolução 3.338/06 do BACEN complementa o referido artigo.
E é de se afirmar, que a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte requerente, mediante a juntada do instrumento contratual. 14.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto.
Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados.2.
Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, de que não pactuou a contratação de pacote de serviços bancários, competia ao banco requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo a produzir a prova de existência dos liames.3. Como se verifica da contestação, a instituição financeira colacionou instrumento contratual (evento 46 - CONTR 2) que comprova que o demandante/apelante firmou contrato de abertura de conta depósito junto ao banco recorrido, bem como, que aderiu ao pacote de serviços designado como "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", anuindo expressamente com a cobrança dessa tarifa, portanto, inexiste qualquer ilegalidade nos descontos efetuados na conta bancária.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0007134-20.2019.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:30:22).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso em apreço, a autora, ora apelante, aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto.
Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados.2. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, de que não pactuou a contratação de pacote de serviços bancários, competia ao banco requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo a produzir a prova de existência dos liames.3. Como se verifica da contestação, a instituição financeira colacionou instrumento contratual que comprova que a demandante/apelante firmou contrato de abertura de conta depósito junto ao banco recorrido, bem como, que aderiu ao pacote de serviços designado como "CESTA BRADESCO EXPRESSO 3", anuindo expressamente com a cobrança dessa tarifa, portanto, inexiste qualquer ilegalidade nos descontos efetuados na conta bancária.4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001646-40.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:39:48). 15.
Cumpre salientar que conforme o correntista usa serviços a mais do que contratado pela tabela, logicamente os serviços serão cobrados individualmente, o que gera uma alteração do valor individualmente contratado, o que é o caso dos autos. 16.
Inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade. 17.
Portanto, resulta que a parte autora tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.". 18.
Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos da parte requerente, de forma que são improcedentes os pedidos formulados pela requerente, não havendo que se falar em indenização moral, vez o que o serviço fora efetivamente contratado. 19.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito pela parte requerida, muito menos em danos morais, sendo improcedentes os pedidos iniciais. 20.
Por fim, informo às partes que nada obsta a conversão da conta bancária atual à modalidade requerida (na qual não incida as tarifas), desde que efetivamente cessada as obrigações contraídas pelo autor (adimplemento dos empréstimos pessoais, cartão de crédito e/ou outro serviço). (TJ-MA/AC: 00005897020148100123 MA 0094452018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 22.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 23.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 24.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 25. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/07/2025 14:16
Conclusão para julgamento
-
26/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
-
11/11/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/10/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/09/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 12:07
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 17:44
Conclusão para despacho
-
24/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:57
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2023 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/10/2023 11:23
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/09/2023 07:21
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
10/08/2023 14:57
Lavrada Certidão
-
10/08/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Lavrada Certidão
-
10/08/2023 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001350-62.2024.8.27.2715
Marcilene Adorno Cantuario Rodrigues
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 17:23
Processo nº 0011976-11.2023.8.27.2737
Luiz Pereira de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 15:18
Processo nº 0044523-36.2020.8.27.2729
Claudimeire Barbosa Pereira Valle
Jacksoell Barros Bonfim
Advogado: Daniel Silva Gezoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2020 15:34
Processo nº 0036500-04.2020.8.27.2729
Estado do Tocantins
Universo Marra da Silva
Advogado: Murilo da Costa Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2020 10:16
Processo nº 0010895-27.2023.8.27.2737
Viturino Ribeiro da Silva
Os Mesmos
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 16:50