TJTO - 0036778-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036778-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSELMA SILVA MOREIRA JORGEADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 03/2015.
Após a análise dos cálculos apresentados no evento 1, PLAN6 / evento 1, CALC7 e dos contracheques do evento 1, CHEQ5, observo que autor incluiu em sua correção os valores dos vencimentos pagos do mês de referência.
Por exemplo, o vencimento de fevereiro/2024 e o adicional de férias, pagos na mesma competência, foi incluso na correção, assim como nos demais meses vindicados.
Inclusive tá cobrando valor que foi pago em dezembro/24, mas que é de competência de janeiro/25.
Vejamos os valores do mês de fevereiro e dezembro/2024, Folha 1, pág. 08/14 e 80/84: JANEIRO/2024 DEZEMBRO/2024 Qual o atraso existente em pagamentos feitos no mês em que são devidos ou mesmo pagos antecipadamente? A correção monetária é devida sempre que há necessidade de preservar o valor real de uma obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Assim, quando uma dívida não é paga no prazo, o valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Destaco que valores pagos na competência anterior, mas devidos em competência futura, também não sofrem correção monetária, posto que pagos antecipadamente.
No caso, o autor cobra valores em que não há aplicação de correção monetária, posto que pagos na competência devida ou mesmo antecipadamente, desvirtuando a realidade fática, pressuposto essencial à boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Observo ainda que inexiste cálculo dos valores remanescentes atualizados até a propositura da demanda, a partir do mês subsequente ao pagamento administrativo, apesar de constar o valor do pedido de R$ 4.309,90 (quatro mil trezentos e nove reais e noventa centavos).
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar seu cálculo e emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 14:23
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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