TJTO - 0000104-94.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000104-94.2025.8.27.2715/TO AUTOR: DEUZINA LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais proposta por DEUZINA LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. 1.1 Alega o Requerente ser idoso e aposentado, e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sem nunca ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a Requerida.
Afirma que os descontos, iniciados em julho de 2023, nos valores mensais no importe de R$53,98 e R$57,75. 2.
Com a inicial juntou documentos.
Evento 1. 3. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide (evento 13, DECDESPA1). 4. O banco requerido apresentou contestação (evento 17, PET1), com as seguintes alegações: 4.1 preliminares: Justiça gratuita e incompetência. 4.2 No mérito sustenta que os descontos contestados pelo Autor foram autorizados e que este teve acesso aos benefícios oferecidos durante sua filiação, motivo pelo qual não caberia devolução dos valores pagos.
Além disso, afirma que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Sustenta ainda que não houve erro ou má-fé na cobrança, sendo incabível a devolução em dobro e a indenização por dano moral.
Por fim, a Ré propõe um acordo para devolver os valores descontados sem reconhecimento de culpa, demonstrando disposição para resolver o litígio de forma amigável.
Ao final requer a improcedência da ação. 5. Réplica à contestação (evento 21, REPLICA1). 6.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas (evento 23, DECDESPA1), a Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 28, PET1), enquanto a Ré quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 7.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 8.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 9.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas consideradas desnecessárias, formando sua convicção nas já existentes nos autos. (TJTO, Apelação nº 50012628720118270000, Rel.
Des.
DANIEL NEGRY). 10.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 11.
Observo que a requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à autora, contudo não logrou fazer prova de que a situação financeira da requerente é diversa da que foi reconhecida nestes autos. Rejeito. 12.
Quanto à competência territorial, urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes se amolda a acidente de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. 13.
Desta feita, inquestionável que o foro competente é o do domicílio do consumidor. Rejeito. 14.
Rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela ré, pois para que os benefícios da justiça gratuita sejam concedidos, as entidades sem fins lucrativos devem obrigatoriamente demonstrar, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural.
DO MÉRITO 15.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Torno sem efeito a parte da decisão constante no evento 23, DECDESPA1, no que se refere a DECRETAÇÃO DA REVELIA, uma vez que a parte requerida apresentou contestação. 16.
Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica havida entre a parte autora e a instituição financeira requerida se caracteriza como de consumo, e por conseguinte, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, a Súmula 297 do STJ preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 17.
Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC.
Sendo assim, cinge-se o caso sob exame a uma relação de consumo, aplicável este código.
Diante disso, mantenho o despacho inaugural em aplicar o instituto da inversão do ônus da prova. 18.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação junto a conta da parte autora, conforme discriminado no evento 1. Com efeito, a existência do negócio jurídico requer a manifestação de vontade da parte contratante.
Sobre a validade do negócio jurídico, estipula o artigo 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 19. É cediço que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do Direito.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. 20.
Da análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, verifica-se que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes litigantes, tendo em vista que a própria requerida aduziu, em sua contestação, que o empréstimo existe, contudo, defende que este foi firmado de forma regular, sendo os descontos devidos. 21.
No entanto, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual estabelecido entre as partes para a averiguação da validade do empréstimo supostamente contratado pela parte requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, em razão de ser a detentora do referido documento. 22.
Assim, buscando desconstituir a alegação autoral de inexistência da contratação, o banco requerido apresenta contestação, mas não junta qualquer documento assinado pela autora autorizando a contratação de empréstimo, tampouco apresentou extrato ou comprovante de transferência bancária, que demonstrasse a disponibilização e saque dos valores pela parte requerente. 23.
Tendo em vista que a parte autora nega a referida contratação, caberia ao banco réu, na forma do art. 373, II do CPC apresentar o instrumento do contrato devidamente assinado pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
E, por se tratar da contratação de um serviço, ou seja, de um contrato bilateral, imprescindível seria a anuência prévia e expressa do contratante, conforme dispõe o CDC, em seu art. 39, incisos III, e VI. Sendo assim, restou comprovado que o lançamento sobre o benefício previdenciário da parte autora ocorreu sem a sua autorização e, portanto, é indevido. 24.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não havendo autorização expressa da parte autora para desconto de valores em comento, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo requerido, gerando dever de devolver os valores debitados em dobro. 25.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. In casu, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado. 26.
O atual entendimento do STJ, explicitado por ocasião do julgamento do EAREsp 622897/RS, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". 27.
Prescindível, pois, a demonstração da má-fé do fornecedor para a configuração do dever de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
A exceção à regra é a hipótese de engano justificável (CDC, 42, parágrafo único), situação não comprovada nos autos.
Assim, os valores mensais de 07/2023 à 12/2023 no importe de R$53,98 e R$57,75 de 01/2024 à 10/2024, são indevidos. 28. Quanto aos danos morais, razão assiste à parte autora, vez que é manifesta a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 29.
Ressalto abaixo o que compreendeu esta mesma relatoria quando do julgamento de demandas análogas: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge o recurso sobre descontos referentes à titulo de capitalização realizados na conta bancária do autor.2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos impugnados se deram em relação a serviço não contratado, eis que a instituição financeira acionada não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os decréscimos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" do benefício previdenciário da parte demandante, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos em sua aposentadoria.4. A ausência de comprovação da contratação de serviço, de modo a autorizar o desconto em conta corrente de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.5. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância comumente aplicada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à restituição do indébito em dobro.(TJTO , Apelação Cível, 0002978-63.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 15/08/2023 15:21:05) 30.
Quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade, não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja tão grande que propicie enriquecimento ilícito nem tão pequeno que se torne inexpressivo e constitua fator de incentivo ao ilícito.
Ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador. 31.
No caso em apreço, tendo em conta as peculiaridades da causa, os valores e a duração dos descontos que foram suspensos pela Ré em 04/02/2025 (evento 17, ANEXO3), tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado. DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, para: 32.1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes; 32.2. CONDENAR o requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir, em dobro, os descontos em seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ; art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC. 32.3. CONDENAR o requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença. 33. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, face ao acolhimento parcial do pedido da parte requerente. 34.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. 35. INTIMEM-SE. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, como ato ordinatório. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 36. CUMPRA-SE. 37.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:16
Decisão - Decretação de revelia
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14/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 11:31
Protocolizada Petição
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2025 15:47
Lavrada Certidão
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23/01/2025 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 12:54
Conclusão para despacho
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22/01/2025 12:54
Lavrada Certidão
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21/01/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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21/01/2025 17:57
Lavrada Certidão
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21/01/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUZINA LIMA DO NASCIMENTO - Guia 5644233 - R$ 118,03
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21/01/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZINA LIMA DO NASCIMENTO - Guia 5644232 - R$ 242,29
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21/01/2025 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 13:53
Lavrada Certidão
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21/01/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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21/01/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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