TJTO - 0032237-21.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5790566 - R$ 230,00
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032237-21.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GISLANE MORAES PEREIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por GISLANE MORAIS PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que, na qualidade de vendedora de acessórios para celulares e informática, adquiriu da empresa ré, no decorrer do ano de 2022, uma máquina de cartão de crédito e débito, modelo "Moderninha Pro 2", essencial para o exercício de sua atividade laboral.
Afirma que, em 12 de dezembro de 2022, o referido equipamento apresentou defeito, tornando-se inoperante.
Na mesma data, seguindo as orientações da ré, enviou o produto para reparo.
Sustenta que, diante da ausência de retorno, contatou a ré em 23 de dezembro de 2022 para reclamar da demora na devolução, ocasião em que foi aberto o protocolo de atendimento nº 1111059672.
Para sua surpresa, em 26 de dezembro de 2022, recebeu uma mensagem da ré informando que a máquina havia sido entregue em seu endereço no dia 21 de dezembro de 2022, fato que a autora veementemente nega ter ocorrido.
Diante da persistência do problema, a autora relata ter realizado inúmeros contatos telefônicos, que geraram diversos protocolos, todos sem resolução, a saber: nº 1111060691 (26/12/22), nº 1111926119 (29/12/22), nº 1113856463 (11/01/23), nº 00638682 (18/01/23) e novamente nº 1113856463 (27/01/23).
Relata, ainda, que em 08 de fevereiro de 2023, em nova tentativa de contato, foi informada por um atendente que não havia chamados em aberto e que os números de protocolo apresentados não seriam para aquele fim, sendo então registrado um novo chamado sob o nº 02098514.
Frustrada com a inércia da ré, a autora buscou o Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) em 09 de fevereiro de 2023, onde registrou uma reclamação, que também não resultou na solução do problema.
Aduz que a conduta da ré causou-lhe graves prejuízos, pois ficou privada de sua principal ferramenta de trabalho, o que impactou significativamente sua renda.
Alega, ainda, que todo o transtorno lhe causou profundo abalo moral, agravado pelo fato de se encontrar em uma gestação de alto risco durante o período dos fatos.
Com base no exposto, requereu a condenação da ré: a) ao pagamento de R$ 226,80 a títulos de danos materiais, correspondente ao valor da máquina b) ao pagamento de R$ 4.446,90 a título de lucros cessantes; c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais; d) Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos.
Em decisão inicial (evento 9), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação (evento 19), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a responsável pela funcionalidade e eventuais avarias das máquinas é a empresa Net+Phone Telecomunicações Ltda., sendo a PagSeguro mera intermediadora de pagamentos.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que a autora não é destinatária final do serviço.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a não comprovação dos danos alegados e, por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Realizada a audiência em 05 de março de 2024, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 23).
A autora apresentou réplica à contestação (evento 26), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 33), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré (evento 36).
Em decisão de saneamento (evento 45), este juízo rejeitou a preliminar de retificação do polo passivo, reconheceu a aplicabilidade do CDC com a consequente inversão do ônus da prova, deferiu as provas requeridas pela autora e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025.
Após pedidos de ambas as partes (eventos 50 e 51), a audiência foi convertida para a modalidade virtual (evento 54).
Em 20 de agosto de 2025, foi realizada a audiência de instrução (evento 65).
Renovada a tentativa de conciliação, esta novamente restou inexitososa.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, Sra.
Melissa Maciel Siqueira Barreiros de Oliveira, e inquirida a testemunha da autora, Sra.
Larissa Souza Castro.
A autora, com a concordância da ré, dispensou a oitiva da segunda testemunha.
As partes apresentaram alegações finais orais remissivas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento.
II.1- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (evento 45), a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
A relação jurídica é inegavelmente de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a vulnerabilidade da autora, microempreendedora, frente à ré, gigante do setor de pagamentos.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, o que legitima a ré a figurar no polo passivo da demanda.
II.2- MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e, em caso afirmativo, mensurar os danos materiais, morais e os lucros cessantes decorrentes. - Falha na Prestação do Serviço A autora alega que enviou a máquina de cartão para reparo em 12/12/2022 e nunca a recebeu de volta.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o cumprimento de sua obrigação.
O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sane o vício do produto.
Ultrapassado este prazo sem a devida solução, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a ré não apenas extrapolou o prazo legal de 30 dias, como também não demonstrou ter solucionado o problema em momento algum.
A alegação de que a máquina teria sido entregue em 21/12/2022, além de contestada pela autora, não foi corroborada por qualquer prova documental idônea, como um aviso de recebimento assinado.
A inversão do ônus da prova, aqui aplicada, impunha à ré o dever de demonstrar a efetiva reparação e devolução do produto ou a entrega de um novo em substituição.
Contudo, a ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova que infirmasse o direito da autora.
A longa e infrutífera jornada da consumidora, documentada pelos inúmeros protocolos de atendimento e pela reclamação junto ao PROCON, evidencia um grave descaso e uma falha inequívoca na prestação do serviço, violando os deveres de qualidade, eficiência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, uma vez configurada a falha na prestação de serviços, o fornecedor responderá objetivamente pelos danos decorrentes, que só será afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, I e II do CDC). - Danos Materiais e Lucros Cessantes Comprovada a falha na prestação do serviço e o não recebimento do produto, a autora faz jus à restituição da quantia paga pela máquina, no valor de R$ 226,80, conforme preceitua o art. 18, § 1º, II, do CDC.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta do evento danoso (art. 402 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO.
Nos moldes do artigo 402 do Código Civil "(...) as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.".
Desse modo, as perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aqueles, aquilo que efetivamente se perdeu e, estes, o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Havendo comprovação dos danos emergentes sofridos pelo Recorrente, a restituição do que se perdeu é medida que se impõe . (TJ-MG - AC: 10000190166959001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019).
Grifos acrescidos.
A autora, como vendedora autônoma, dependia da máquina de cartão para a concretização de suas vendas, sendo notório que, atualmente, a maior parte das transações comerciais se dá por meios eletrônicos.
A privação de sua principal ferramenta de trabalho, por culpa exclusiva da ré, por um período superior a 135 dias (conforme cálculo da inicial), certamente resultou em perda de vendas e, consequentemente, de lucro.
A autora juntou extratos bancários que, analisados comparativamente, demonstram uma queda significativa em seus rendimentos no período posterior ao envio da máquina para conserto.
A prova testemunhal colhida em audiência também corroborou a atividade comercial da autora e a essencialidade do equipamento.
Dessa forma, considero devida a indenização por lucros cessantes no montante de R$ 4.446,90, valor este que se mostra razoável e compatível com as provas produzidas nos autos. - Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é manifesto.
A situação vivenciada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual.
A autora foi privada de seu instrumento de trabalho por um longo período, viu sua fonte de renda ser drasticamente reduzida, e despendeu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema, caracterizando a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Some-se a isso a condição peculiar da autora, que se encontrava em uma gestação de alto risco, período em que a paz de espírito e a estabilidade financeira são ainda mais cruciais.
A conduta da ré, ao ignorar os apelos da consumidora e protelar a solução de um problema simples, demonstrou um profundo descaso e desrespeito, gerando angústia, estresse e incerteza que certamente afetaram o bem-estar da autora em um momento delicado de sua vida.
A indenização por dano moral deve ter um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da falha, o longo período de descaso, a condição pessoal da autora e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir à autora, GISLANE MORAES PEREIRA, o valor de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.446,90 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) a título de lucros cessantes, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 46
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18/08/2025 17:27
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:09
Conclusão para despacho
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04/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/04/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 08:42
Conclusão para despacho
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02/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 10:32
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:32
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 19/08/2025 14:00
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25/02/2025 17:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/12/2024 17:49
Conclusão para despacho
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11/11/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/10/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 15:33
Conclusão para despacho
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28/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 15:26
Protocolizada Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/05/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 11:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
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22/04/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2024 14:30. Refer. Evento 10
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05/03/2024 13:57
Protocolizada Petição
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05/03/2024 13:14
Protocolizada Petição
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05/03/2024 07:49
Protocolizada Petição
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05/03/2024 07:48
Protocolizada Petição
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23/02/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/01/2024 17:23
Protocolizada Petição
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19/01/2024 15:38
Protocolizada Petição
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07/12/2023 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 11:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2024 14:30
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23/10/2023 15:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/10/2023 13:26
Conclusão para despacho
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02/10/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 09:50
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 14:16
Conclusão para despacho
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21/08/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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