TJTO - 0022008-36.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022008-36.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022008-36.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LIDIANE VILARINS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por entidade de assistência a servidores públicos contra acórdão proferido em sede de apelação, o qual deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente pedido de revisão contratual.
Alegou-se omissão no julgado quanto à análise da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras, que teriam sido as efetivas credoras no contrato de empréstimo consignado.
Sustentou-se que a embargante atuou apenas como intermediadora, não podendo responder isoladamente pelos encargos cobrados.
Requereu-se, com isso, a integração do julgado com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras que não integraram o polo passivo da demanda; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para anular a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário configura inovação recursal, por não ter sido arguida nas fases anteriores do processo, razão pela qual se encontra preclusa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente integrativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia da legitimidade passiva da embargante, reconhecendo que esta firmou diretamente os contratos, estipulando encargos e assumindo obrigações típicas da operação de crédito, afastando, assim, qualquer omissão relevante. 6.
O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses jurídicas aventadas pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem admitem inovação recursal, devendo limitar-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de enfrentamento de tese jurídica não suscitada nas fases anteriores do processo não configura omissão relevante apta a justificar a integração do julgado, especialmente quando a matéria encontra-se preclusa. 3.
A legitimidade passiva da entidade que firma diretamente contratos de empréstimo consignado, estipula encargos e assume obrigações típicas da operação de crédito é suficiente para afastar a necessidade de citação de supostos credores originários, não se caracterizando litisconsórcio passivo necessário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 114, 115 e 489, §1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, Diário da Justiça eletrônico 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, tampouco erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022008-36.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: LIDIANE VILARINS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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16/05/2025 13:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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13/05/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/04/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 08:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/03/2025 19:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:15
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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27/02/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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20/02/2025 11:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/02/2025 11:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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