TJTO - 0000949-40.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:59
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000949-40.2023.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE DA GRACA ARAUJOADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)RÉU: FERNANDO GATELLI & CIA LTDAADVOGADO(A): RAQUEL CANAL (OAB SC029980)RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS proposta por JOSÉ DA GRAÇA ARAÚJO em face de FERNANDO GATELLI & CIA LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 20 de fevereiro de 2020, estava trafegando com sua motocicleta pela BR 242 no trevo da Baiana em direção ao Novo Nilo, quando foi surpreendido pelo caminhão da requerida, no qual fez manobra para virar Alvorada/TO e não sinalizou e nem parou, vindo a fechar o requerente na pista, e para evitar a colisão o requerente jogou a moto para fora da pista, mas mesmo assim foi atingido pelo canto da carreta do caminhão.
Alega o autor que foi violentamente atingido pelo veículo do requerido, sendo que ao cair no chão, percebeu que o caminhão foi embora sem prestar socorro.
Informa que foi socorrido por um terceiro, e encaminhado para o hospital municipal de Peixe/TO, mas como não tinha fraturas expostas, logo foi liberado.
Aduz ainda, que após alguns dias do acidente, começou a sentir dores, no qual retornou ao hospital, onde passou por uma bateria de exames e constatou trauma na coluna cervical.
Requereu a citação do requerido e, ao final, a procedência da ação condenando o requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Concessão da gratuidade da justiça (evento 09).
Audiência de conciliação sem êxito (evento 19).
Em contestação, o requerido FERNANDO GATELLI & CIA LTDA ME alega preliminarmente, a denunciação da lide, argumentando que na época do evento danoso a empresa possuía contrato de seguro.
No mérito, sustenta a ausência de provas da responsabilidade civil, alegando que o condutor não teve responsabilidade e/ou culpa pelo evento danoso.
Ademais, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pois não ensejou prejuízos à integridade física e psíquica do autor.
Réplica (evento 26).
Despacho deferindo a denúncia à lide da Essor Seguros S.A. (evento 28).
No evento 38, a requerida ESSOR SEGUROS S/A concordou com a denunciação da lide, e apresentou contestação (evento 38), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de culpa do segurado para eclosão do evento, ante a não demonstração do nexo de causalidade da conduta do requerido e o acidente reclamado, assim como pela não comprovação dos danos conjecturados quanto a existência e/ou extensão.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Réplica apresentada no evento 38.
Decisão de saneamento e organização determinando a realização de prova testemunhal (evento 45).
Termo de audiência de instrução e julgamento juntado no evento 70. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 74, 75 e 76.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia, e a matéria em debate, sendo de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental produzida pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o contrário for verossímil".
Verifico que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, não se manifestando em qualquer momento do feito.
Assim, operou-se a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem prejuízo da análise crítica das provas carreadas aos autos. 1.
DO MÉRITO A pretensão deduzida na exordial funda-se na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do Boletim de Ocorrência (evento 01, doc.
BOL_OCO2), informa-se que o autor trafegava com sua motocicleta quando foi surpreendido por caminhão da 1ª requerida, que realizou conversão em direção à cidade de Alvorada/TO sem a devida sinalização e sem parada, fechando a trajetória do autor.
Aduz-se que para evitar a colisão, o motociclista lançou o veículo para fora da pista, mas ainda assim foi atingido pelo canto da carreta, vindo a cair ao solo.
O documento também registra que o caminhão deixou o local sem prestar socorro, sendo a vítima posteriormente levada ao hospital municipal.
Conforme relatório de atendimento médico, realizado pelo Hospital Municipal de Peixe/TO (evento 01, doc.
EXMMED4), o autor deu entrada no pronto-socorro conduzido por terceiros, vítima de acidente entre motocicleta e caminhão, apresentando escoriações no rosto e corte na face, supercílios e pálpebras, além de escoriações faciais e no couro cabeludo.
Consta que, após avaliação clínica, foram realizados procedimentos de sutura e curativo, com registro de atendimento em caráter de urgência, datado de 20 de fevereiro de 2023. De outro lado, o 1º requerido FERNANDO GATELLI & CIA LTDA ME sustenta que, não há provas suficientes de que o caminhão de sua propriedade tenha sido o responsável pelo acidente.
Diz que o boletim de ocorrência é inconclusivo, que sequer foi juntada a suposta foto da placa e que a “Baiana” e sua filha, mencionadas pelo autor, não foram ouvidas nem identificadas.
Afirma que o motorista da empresa nega envolvimento e que não há comprovação do nexo de causalidade.
A 2ª requerida, ESSOR SEGUROS S.A., também alegou que o boletim de ocorrência é inconclusivo, pois não comprova que o caminhão de sua propriedade tenha sido o responsável pelo acidente, ressaltando que não foi juntada a alegada fotografia da placa nem arroladas as pessoas mencionadas pelo autor como testemunhas.
Alegou, ainda, que o motorista negou envolvimento no sinistro e que não há prova do nexo causal, inexistindo, assim, responsabilidade civil a ensejar reparação.
Para sanar a controvérsia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 70, doc.
TERMOAUD1), ocasião em que, tendo a parte requerida desistido da oitiva de sua testemunha, procedeu-se apenas à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Transcrevo a seguir: Em oitiva da testemunha Sr.
FIDEL BARBOSA DE MENEZES, arrolada pela parte autora, foi informado: "que estava no Trevo da Baiana, almoçando de frente para BR; que escutaram o barulho, quando viu tava o seu Zé, bateu no caminhão no cruzamento; que ele sofreu um fechamento do caminhão, quem viu, viu que ele quase morre lá; que o caminhão estava fazendo o contorno e o autor estava com a BR livre, não deu para ver se o caminhão parou; quem socorreu foi alguém de outro carro; que o caminhão seguiu; que a batida foi na lateral próximo a cabine; que não viu marcas no caminhão; que ouviu o barulho da colisão; que tem certeza que houve a colisão; que o rosto dele (autor) bateu, ele caiu debaixo da roda do caminhão; que poderia ter morrido; que a moto estava indo de Peixe para São Valério e o caminhão estava indo para Alvorada, entrando na TO; que o fato correu na frente do trevo da Baiana; foi o caminhoneiro que entrou na pista; que era um caminhão baú branco, que não tirou fotos nem anotou a placa" - grifo nosso. Ressalta-se que tais declarações, coerentes com o boletim de ocorrência e com os registros médicos, conferem maior robustez à narrativa inicial do autor, revelando um conjunto probatório harmônico e apto a formar a convicção desta Magistrada, acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade da parte requerida. Nota-se que a prova oral confirma que a trajetória do autor foi abruptamente interceptada pelo veículo de carga, o que o levou a lançar sua motocicleta para fora da pista na tentativa de evitar uma colisão, ainda assim, sendo atingido e sofrendo lesões.
Em que pese a 1ª requerida sustentar que “não parece crível” que, dentre tantos veículos que circulam no local, justamente o de sua propriedade tenha dado causa ao acidente e, após evadir-se sem prestar socorro, teria retornado ao local para ser identificado, observa-se que tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova que a corrobore, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, acerca da responsabilidade da seguradora, ora 2ª requerida, dispõe o art. 787 do Código Civil que: Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Trata-se, portanto, de obrigação de responsabilidade objetiva, em que a seguradora se vincula ao risco assumido no contrato firmado com o segurado, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros até o limite da apólice.
Assim, comprovada a responsabilidade da parte requerida pela ocorrência do acidente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A) DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Sabe-se que o Código de Processo Civil distribui, em seu artigo 373, o ônus da prova conforme a posição processual das partes, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
No presente caso, a parte autora demonstrou que teve o dispêndio financeiro por si alegado, juntando ao processo os comprovantes de gastos, relacionados com passagens rodoviárias, transporte por táxi, alimentação em restaurante e aquisição de medicamentos diversos (evento 01, doc.
EXMMED3).
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito e o condenou ao pagamento de R$ 16.112,22 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação.2.
O apelante sustenta a inexistência de culpa no acidente, atribuindo a causa à má conservação da via pública, além de alegar ausência de comprovação dos danos materiais e desproporcionalidade na indenização por danos morais.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.3 Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos e pugna pela manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em verificar:(i) se a responsabilidade pelo acidente de trânsito pode ser afastada pela alegação de má conservação da via pública;(ii) se os danos materiais e morais restaram comprovados nos autos; e(iii) se há fundamento para a aplicação da sucumbência recíproca.III.
Razões de decidir5.
A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.6.
A perícia oficial realizada pela Polícia Civil do Tocantins concluiu que o acidente decorreu da entrada abrupta do veículo do apelante no cruzamento, sem aguardar a travessia da parte apelada, afastando qualquer influência da suposta má conservação da via pública.7.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados por meio de notas fiscais e comprovantes de despesas médicas, demonstrando que a apelada desembolsou R$ 16.112,22 para tratamento das lesões causadas pelo acidente.8.
A escolha por hospital particular em detrimento do atendimento público não afasta o dever de indenizar, pois a vítima tem autonomia para buscar o tratamento que melhor garanta sua saúde.9.
O dano moral restou configurado pelo sofrimento e mudanças na rotina da apelada em decorrência das lesões, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, quantia condizente com a situação vivenciada pela ofendida.10.
Não há sucumbência recíproca, pois o pedido inicial foi acolhido integralmente, ainda que os valores fixados sejam inferiores aos postulados.
Precedente do STJ.IV.
Dispositivo e teseI.
Apelação cível admitida e improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade por acidente de trânsito não pode ser afastada com fundamento em má conservação da via pública quando a perícia oficial comprova a culpa exclusiva do condutor pelo evento danoso.2.
A escolha por tratamento médico particular não descaracteriza o dano material quando restar demonstrada a relação entre as despesas e o evento danoso.3.
A sucumbência recíproca não se configura quando a pretensão indenizatória é acolhida em sua essência, ainda que o montante arbitrado seja inferior ao pleiteado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0006288-05.2022.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 12:25:52) - grifo nosso. Ressalta-se que os comprovantes demonstram de forma suficiente a efetiva despesa suportada pelo autor, motivo pelo qual defiro o pedido de indenização por danos materiais, no valor indicado de R$ 521,70.
B) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, impende salientar que não é qualquer dano que gera a responsabilização pretendida.
Do mesmo modo em que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa, também não pode levar à ruína o ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem olvidar o caráter pedagógico da condenação.
In casu, verifica-se que o acidente ocasionou ao autor, idoso de 72 (setenta e dois) anos à época dos fatos, danos físicos e emocionais de significativa relevância, haja vista ter sido atingido pelo caminhão da requerida e, após a queda, não ter recebido qualquer assistência do condutor, sendo socorrido apenas por terceiros.
Ainda que inicialmente liberado pelo hospital, foi constatado que, mesmo após sete dias do acidente, em 27/02/2023, houve a necessidade de prescrição de colar cervical por 15 dias (evento 01, doc. EXMMED3, pág. 07), além de outros medicamentos, circunstância que exigiu deslocamentos até outra cidade para tratamento médico.
Tal quadro comprometeu de forma significativa a sua rotina, impondo limitações e impossibilitando esforços físicos comuns, que antes desempenhava regularmente.
Ressalta-se que a situação retratada não se limita a mero dissabor cotidiano.
Pelo contrário, atinge diretamente a integridade física e psíquica do autor, que, antes do acidente, levava vida ativa e independente, passando, após o evento, a conviver com dores constantes e limitações funcionais, em idade já avançada.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito.
O réu, ora apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados.II.
Questões em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o autor/recorrido comprovou os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, ou se merece redução.III.
Razões de decidir3.
A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual deve ser corroborada por prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos da jurisprudência do STJ.4.
No caso, o autor comprovou apenas parcialmente o alegado dano material, motivo pelo qual a indenização deve ser minorada para R$1.513,00, correspondentes aos valores efetivamente comprovados nos autos.5.
Em relação ao dano moral, ficou demonstrada a violação a direitos da personalidade do autor, não se tratando de mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença de origem.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso parcialmente provido para minorar a indenização por danos materiais para R$1.513,00, mantendo-se, no mais, a sentença de mérito.Tese de julgamento: "1.
A presunção decorrente da revelia é relativa e exige prova mínima do fato constitutivo do direito. 2.
A indenização por danos materiais deve ser limitada aos valores comprovadamente despendidos. 3.
A configuração de dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesão a direitos da personalidade, autoriza a fixação de indenização que observe a proporcionalidade e a razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.815.751/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 31/03/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0035970-34.2019.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18/09/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006495-27.2019.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 19/06/2024. 1(TJTO , Apelação Cível, 0000118-76.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 13:47:24) - grifo nosso. Quanto à fixação do montante indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a idade avançada do autor, a dor física suportada, as limitações temporárias em sua rotina e, ainda, a omissão de socorro por parte do preposto da requerida, circunstância que agrava o sofrimento experimentado.
No caso em apreço, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do acidente, e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da reparação civil.
III - DO DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ DA GRAÇA ARAÚJO em face de FERNANDO GATELLI & CIA LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), descritos no evento 1, doc. EXMMED3, em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ).
Em tempo, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, devidamente atualizados, o que faço nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/05/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
17/04/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 02/04/2025 15:00. Refer. Evento 56
-
02/04/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 07:42
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 12:30
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
18/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
05/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 16:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 02/04/2025 15:00
-
28/11/2024 11:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
28/11/2024 11:48
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 10:12
Lavrada Certidão
-
14/10/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
12/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/07/2024 13:21
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/04/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/03/2024 18:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/02/2024 15:28
Conclusão para decisão
-
14/02/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/01/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:43
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI2ECIV
-
29/11/2023 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 29/11/2023 12:30. Refer. Evento 10
-
27/11/2023 10:11
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 12:30
Remessa para o CEJUSC - TOPEI2ECIV -> TOPEICEJUSC
-
23/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2023 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2023 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2023 16:00
Lavrada Certidão
-
26/09/2023 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2023 12:30
-
11/09/2023 19:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/08/2023 15:51
Conclusão para despacho
-
24/08/2023 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2023 12:31
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000293-53.2022.8.27.2723
Francisca Nunes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 05:06
Processo nº 0004980-87.2023.8.27.2707
Manuel de Jesus Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 14:35
Processo nº 0000044-80.2024.8.27.2740
Raimunda Almeida de Carvalho
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 16:39
Processo nº 0001557-11.2023.8.27.2743
Mauro Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2023 09:44
Processo nº 0004985-12.2023.8.27.2707
Manuel de Jesus Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 15:43