TJTO - 0000471-55.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000471-55.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ERASMO JOSE DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): JACIARA ALVES LOPES (OAB GO034715)RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563)RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS, na qual o autor alega ter sido induzido a erro ao firmar um contrato de consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata.
Requer a anulação do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em manifestação (evento 34), a parte ré arguiu a preliminar de litispendência, informando a existência de ação idêntica, de nº 0000470-70.2025.8.27.2736, já em curso neste mesmo juízo, e pugnou pela extinção do presente feito sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da existência de questão processual que impede a análise do mérito.
A questão a ser dirimida é a ocorrência de litispendência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, define a litispendência como a repetição de uma ação que já está em curso, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Verificada a sua ocorrência, impõe-se a extinção do segundo processo sem análise do mérito, conforme o art. 485, V, do mesmo diploma legal, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar arguida pela defesa merece acolhimento.
A presente demanda é mera reiteração da ação tombada sob o nº 0000470-70.2025.8.27.2736, ajuizada anteriormente pelo mesmo autor em face das mesmas rés.
A análise comparativa entre os dois processos revela a tríplice identidade: Identidade de Partes: O autor e as rés são os mesmos em ambos os feitos.Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir é idêntica, consistindo na mesma alegação de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação rápida na contratação de um consórcio.
Embora se refiram a contratos distintos (Cota nº 72 neste feito e Cota nº 267 no anterior), a causa de pedir é una e indivisível, pois a narrativa de engano e os fundamentos jurídicos são exatamente os mesmos, tanto que a procuração outorgada pelo autor à sua patrona (evento 1, PROC3) concede poderes para atuar em relação a ambas as cotas.Identidade de Pedido: Os pedidos são idênticos, buscando em ambas as ações a anulação do negócio, a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dessa forma, a repetição da demanda é evidente, configurando a litispendência e obstando o prosseguimento deste feito, que foi distribuído posteriormente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:05
Conclusão para decisão
-
03/09/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/08/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
18/08/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - JEC - 18/08/2025 17:00. Refer. Evento 12
-
18/08/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
18/08/2025 09:07
Juntada - Documento
-
15/08/2025 22:10
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/06/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000471-55.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ERASMO JOSE DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): JACIARA ALVES LOPES (OAB GO034715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 05/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 12 - 05/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
05/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
05/06/2025 09:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - JEC - 18/08/2025 17:00
-
30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 15:59
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
28/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/05/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/05/2025 12:47
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003636-96.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Carlos Daniel Lima de Sousa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2023 06:55
Processo nº 0004754-51.2024.8.27.2706
Lucimar Pereira Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 12:44
Processo nº 0009559-75.2024.8.27.2729
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Cielo S.A - Instituicao de Pagamento
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 14:31
Processo nº 0004754-51.2024.8.27.2706
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucimar Pereira Alves
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:15
Processo nº 0005003-35.2021.8.27.2729
Joao Paulo Oliveira de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 16:05