TJTO - 0004954-17.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004954-17.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)EXECUTADO: ALEX VINICIUS COSTA CARVALHOADVOGADO(A): ARTHUR PONTES BARRINHA (OAB MS023729) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ALEX VINICIUS COSTA CARVALHO apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD, realizada no evento 39 destes autos.
Alega, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, por possuir natureza salarial.
Sustenta ainda que não foi citado da presente ação. Dessa forma, pugna pelo desbloqueio dos valores (evento 43).
A parte exequente refuta os argumentos alegados pelo executado e requer o levantamento dos valores constritos em seu favor (evento 48). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto à alegação de nulidade de citação, razão não assiste ao executado.
Consta dos autos que a citação foi regularmente realizada de forma pessoal, conforme se comprova pelo mandado de citação juntado no evento 15, não havendo vício a ser reconhecido.
No que toca à impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os salários, subsídios, soldos, vencimentos e proventos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Todavia, o art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao executado comprovar documentalmente a natureza impenhorável das quantias bloqueadas.
No caso em exame, o executado não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que os valores constritos são oriundos de verba salarial ou de caráter alimentar, limitando-se a formular alegação genérica.
A simples afirmação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo porque a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal (art. 835, I, do CPC) e assegura maior efetividade à execução.
Nesse sentindo, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, nos autos de execução promovida por instituição financeira.
Os recorrentes sustentam que os valores bloqueados se destinam à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de funcionários, o que configura verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A discussão recursal cinge-se em verificar se os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo a atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, com redação reforçada pelo §2º, e se houve comprovação suficiente dessa condição pelos agravantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovado o intuito de poupar e sua destinação à subsistência.4.
O STJ, no Resp. n.º 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.5.
No caso concreto, não houve qualquer comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, bem como não ficou demonstrado que os valores bloqueados constituem reserva destinada à subsistência.6. A ausência de prova inequívoca impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da efetiva comprovação de sua origem alimentar ou de destinação à subsistência, ônus que incumbe ao executado.2.
A ausência de prova idônea da origem dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006695-20.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:49) Nesta feita, não merece acolhimento a pretensão do executado apresentada no evento 43.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor no evento 43.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Após, expeça-se alvará judicial do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Dados bancários informado no evento 48.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada no sistema. -
22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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13/05/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 13:38
Conclusão para decisão
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20/01/2025 16:36
Protocolizada Petição
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12/11/2024 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/08/2024 16:47
Juntada - Informações
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22/07/2024 16:22
Juntada - Informações
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04/07/2024 19:02
Protocolizada Petição
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29/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 09:03
Conclusão para despacho
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01/12/2023 12:54
Protocolizada Petição
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27/11/2023 17:13
Protocolizada Petição
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24/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2023 16:04
Protocolizada Petição
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18/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2023 09:56
Protocolizada Petição
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09/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 08:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 19:09
Protocolizada Petição
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10/10/2023 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 17:29
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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04/10/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 11:33
Protocolizada Petição
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22/09/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 14:06
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 12:38
Conclusão para despacho
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20/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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