TJTO - 0012324-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012324-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002359-40.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: APARECIDA ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDA ARAÚJO RODRIGUES em face de decisão (evento 11, autos de origem) que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002359-40.2025.8.27.2710, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a conexão por prejudicialidade entre a presente ação e outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, determinando o apensamento dos processos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que não há identidade entre os objetos das demandas apensadas, tratando-se de relações jurídicas distintas, referentes a contratos diferentes, sendo indevido o apensamento processual por ausência de causa de pedir ou pedido comuns.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola a jurisprudência dominante do TJTO, segundo a qual contratos diversos não geram conexão processual passível de reunião de ações. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, a recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que o apensamento indevido compromete a individualidade da análise da causa, pode gerar morosidade excessiva e prejudica sua pretensão.
Contudo, não se vislumbra, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que sobreveio decisão nos autos originários que determinou a manifestação da parte autora acerca da eventual incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da possível necessidade de análise de conduta atribuível ao INSS, o que poderá implicar declínio da competência à Justiça Federal.
Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, pois a determinação de apensamento dos feitos, por ora, não acarreta, de forma autônoma, prejuízo irreparável à parte agravante, especialmente diante da instabilidade processual instaurada pela possível remessa do feito à Justiça Federal.
A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhece a necessidade de presença conjunta dos requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de efeito suspensivo, e rechaça a antecipação do julgamento de mérito por meio de liminar: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
A concessão de liminar com efeito suspensivo demanda a ocorrência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, os argumentos acerca da possível prescrição não foram suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito vindicado, fator que impossibilita a concessão do efeito suspensivo.2.
Ademais, o pedido possui verdadeira antecipação do julgamento do agravo de instrumento, eis que a matéria ainda será submetida ao colegiado competente.3.
Agravo interno não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015071-97.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 20/04/2023 20:16:37) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 18:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/08/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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04/08/2025 17:43
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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04/08/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - APARECIDA ARAUJO RODRIGUES - Guia 5393586 - R$ 160,00
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04/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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