TJTO - 0016158-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016158-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO DANIEL FERREIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank S.A., qualificado nos autos, contra a sentença proferida no evento 58, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida por Paulo Daniel Ferreira.
A sentença embargada rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a possibilidade de revisão contratual.
Declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas, determinando a revisão contratual para que fosse aplicada a taxa média de juros prevista no BACEN à época da contratação (11/10/2023), que foi indicada como 3,73% a.m. e 89,55% a.a..
Condenou a parte requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e afastou o pedido de danos morais.
Houve condenação recíproca nos ônus de sucumbência, em maior intensidade para a parte requerida.
Inconformado com a sentença, o Banco Agibank S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração no evento 63, EMBDECL1.
O embargante alega a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença, especificamente quanto à taxa média do BACEN utilizada para aferir a abusividade dos juros.
Argumenta que a sentença utilizou a taxa genérica de "juros – pessoa física total" (3,73% a.m.), enquanto o contrato em questão é de "Crédito pessoal não consignado", para o qual existe uma modalidade específica no BACEN (série 25464) cuja taxa média mensal à época da contratação era de 5,47% a.m..
Afirma que a própria parte autora requereu a aplicação dessa taxa específica.
Pede o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para corrigir a sentença.
A parte embargada foi intimada para manifestar sobre os embargos mas nada disse. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os embargos são tempestivos e buscam sanar o que a parte embargante entende ser uma contradição ou erro material na fundamentação da sentença, especificamente no que tange à taxa média de juros do Banco Central do Brasil (BACEN) utilizada como parâmetro de abusividade. É de se observar que a sentença embargada, ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, utilizou a taxa de 3,73% a.m. como a taxa média de mercado à época da contratação.
Contudo, a parte embargante argumenta que, por se tratar de um contrato de "Crédito Pessoal Não Consignado", a taxa de referência deveria ser a específica para essa modalidade (série 25464 do BACEN), que seria de 5,47% a.m..
O embargante ressalta, inclusive, que a própria parte autora havia requerido a aplicação da taxa específica para "Crédito Pessoal Não Consignado", conforme narrado na réplica.
Após a análise dos argumentos e dos documentos acostados, verifico que a alegação da parte embargante procede.
De fato, a modalidade de crédito em questão é "Crédito Pessoal Refinanciado", ou seja, "Crédito Pessoal Não Consignado".
A utilização de uma taxa média mais específica, quando disponível e aplicável à modalidade do contrato, confere maior precisão à análise de abusividade, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, embora a sentença tenha corretamente fundamentado a possibilidade de revisão contratual e a utilização da taxa média de mercado como parâmetro, houve um erro material ao indicar a taxa média de 3,73% a.m. para o período da contratação, quando a taxa média específica para "Crédito Pessoal Não Consignado" seria de 5,47% a.m., conforme alegado e subsidiariamente corroborado pelas referências da própria parte requerida nos embargos.
No entanto, a correção dessa taxa de referência não altera a conclusão da abusividade dos juros contratados.
A sentença considerou abusiva a taxa de juros que fosse "superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil". • A taxa de juros contratada foi de 9,99% a.m.. • Se o parâmetro de taxa média de mercado for corrigido para 5,47% a.m. (Crédito Pessoal Não Consignado, série 25464), o limite de uma vez e meia essa taxa seria de 1,5 * 5,47% = 8,205% a.m. • Como a taxa contratada (9,99% a.m.) ainda é superior a 8,205% a.m., a conclusão de que os juros são abusivos permanece inalterada.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material na indicação da taxa média do BACEN utilizada como parâmetro, mas sem conferir-lhes efeito modificativo quanto à procedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que a correção não afasta a abusividade já reconhecida.
Não vislumbro a ocorrência de omissão ou obscuridade nos demais pontos da sentença que precisem ser sanados por meio destes embargos, tendo a decisão abordado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar o erro material contido na sentença proferida no evento 58, SENT1, nos seguintes termos: Onde se lê: "A taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era de 3.73% e anual de 89,55 (oitenta e seis vírgula trinta e cinco por cento), conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores )".
Leia-se: "A taxa média de juros mensais para a modalidade de Crédito Pessoal Não Consignado (série 25464 do BACEN) praticada no mercado à época da contratação (11/10/2023) era de 5,47% a.m..
Como a taxa de juros contratada (9,99% a.m.) é superior a uma vez e meia a referida taxa média (1,5 * 5,47% = 8,205% a.m.), resta configurada a abusividade." No mais, permanece inalterada a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 21/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/08/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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13/08/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 09:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 00:28
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 16:07
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/12/2024 09:53
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 14:16
Conclusão para despacho
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25/10/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 12:42
Protocolizada Petição
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11/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:45
Conclusão para despacho
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12/09/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/08/2024 19:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/08/2024 13:30. Refer. Evento 14
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21/08/2024 16:32
Protocolizada Petição
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21/08/2024 13:48
Juntada - Certidão
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19/08/2024 19:01
Protocolizada Petição
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06/08/2024 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 19:09
Protocolizada Petição
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26/06/2024 17:06
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2024 13:30
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29/05/2024 13:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2024 17:12
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:36
Conclusão para despacho
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26/04/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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24/04/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO DANIEL FERREIRA - Guia 5454476 - R$ 368,63
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24/04/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO DANIEL FERREIRA - Guia 5454475 - R$ 346,75
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24/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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