TJTO - 0003710-89.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2025 10:11
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003710-89.2024.8.27.2740/TO AUTOR: HELANE BORGES DOS REIS SILVA SOUSAADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Helane Borges dos Reis Silva Sousa em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS.
A parte autora sustenta, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela requerida, figurando como titular da matrícula nº 194384-7.
Aduz que, aproximadamente próximo à porta de sua residência existe um bueiro de esgoto que há cerca de três anos apresenta recorrentes vazamentos de água contaminada com dejetos humanos e outros resíduos, situação que se agrava nos períodos chuvosos.
Relata que em outubro de 2024 o vazamento tornou-se mais intenso, gerando mau cheiro insuportável, impossibilitando a permanência em sua residência quando o bueiro rompe, além de oferecer risco à saúde em razão da possibilidade de contaminação por doenças, com o agravante de que os resíduos são despejados no córrego Ribeirãozinho.
Alega, ainda, que funcionários da requerida compareceram diversas vezes ao local, mas apenas passam cimento ao redor da tampa do bueiro, o que, entretanto, não soluciona o problema, pois o rompimento retorna sempre que há chuvas mais intensas.
Informa ter registrado reclamação administrativa, à qual a empresa respondeu afirmando que, em 06/12/2024, realizou manutenção de coleta de esgoto no imóvel vizinho, e que em 07/12/2024 procedeu à vedação de PV de esgoto.
Contudo, afirma que, em 13/12/2024, em razão de chuvas, o bueiro novamente rompeu, estando apenas sinalizado com cones, sem reparo definitivo.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetue o reparo definitivo do bueiro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (evento 6).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado, ao argumento de que a demanda exige a realização de prova pericial.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a solução do problema dependeria da execução de obra de drenagem para escoamento de águas pluviais, a cargo do Município.
No mérito, sustentou que os fatos narrados decorreram do excesso de chuvas e não de extravasamento da rede de esgoto, razão pela qual não poderia ser responsabilizada.
Alegou ter realizado manutenções preventivas na rede próxima à unidade consumidora da autora, destacando que em 06/12/2024 foi efetuada a vedação do poço de visita (PV), inexistindo transbordamento de esgoto, sendo eventuais transtornos atribuíveis unicamente às chuvas.
Ao final, requereu a improcedência da ação (evento 22).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 23).
Audiência de instrução e julgamento no evento 35.
Alegações finais remissivas (evento 35). É o relatório.
DECIDO As preliminares veiculadas em sede de contestação foram rejeitadas na decisão saneadora de evento 35.
Passo ao julgamento do mérito.
Na espécie, devem ser observadas as normas da legislação consumerista, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Em decorrência da relação de consumo e hipossuficiência do consumidor é incontroversa a inversão do ônus probatório, determinada no art. 6º, VIII, segunda parte do CDC.
Restou incontroverso que houve vazamento de esgoto nas proximidades da residência da autora, conforme reclamação administrativa (evento 1 PROCADM8), fotografias do local (evento 1-FOTO7), reparos feitos pela empresa após a concessão de liminar (evento 18), bem como pela prova oral produzida.
A controvérsia reside na responsabilidade da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS pelo extravasamento de esgoto na residência da autora.
A prova oral produzida depoimento das testemunhas corroborou a prova documental acostada aos autos.
A testemunha Luciano Lopes de Sousa disse que é vizinho de HELANE, declarou que o bueiro situa-se em frente à residência da autora e que, em períodos de chuva, há transbordamento que se espalha por toda a rua.
Relatou residir em ponto abaixo do referido bueiro, mencionando que a BRK compareceu poucas vezes ao local e que, quando ocorre o transbordamento, o odor é insuportável, a ponto de lhe causar dores de cabeça.
Informou não saber a causa técnica do extravasamento, mas afirmou que, quando isso ocorre, a empresa não realiza manutenção imediata nem providencia limpeza da via.
Disse, por fim, que o problema persiste há aproximadamente um ano, principalmente em dias chuvosos.
Grifei.
A testemunha Raimunda Quercia Sirqueira declarou que há um bueiro em frente à residência da autora e que, em períodos de chuva, ocorria transbordamento com escoamento de lixo e dejetos pela rua, exalando forte odor.
Informou residir no local há cerca de oito anos, afirmando que o problema se manifesta desde a instalação da rede de esgoto, sendo recorrente principalmente em dias chuvosos.
Acrescentou, contudo, que recentemente não mais constatou ocorrências no referido bueiro.
Grifei.
A estemunha Denilson Pedro Ferreira de Morais, afirmou que é colaborador da empresa BRK, declarou que não atuou pessoalmente no local, mas que a equipe realizou intervenções, tendo seu conhecimento dos fatos advindo da análise da documentação.
Informou que a empresa tomou ciência da ocorrência em 06/12/2024 e, a partir de então, passou a monitorar o bueiro, realizando diversas ações, tais como limpeza, vedação do poço de visita (PV) — a fim de impedir a entrada de água pluvial e resíduos sólidos — e vistorias para verificar o regular funcionamento do sistema de esgoto.
Afirmou que o extravasamento identificado é de água de esgoto, ressaltando que a responsabilidade pela drenagem das águas pluviais é do Município.
Acrescentou que, em Tocantinópolis, há muitas ligações clandestinas que sobrecarregam o sistema de coleta.
Disse também, que sempre que ocorre rompimento, a empresa efetua a limpeza e a manutenção.
Disse que, em caso de extravasamento de esgoto, é comum a presença de fezes humanas.
Afirmou que a última manutenção corretiva realizada solucionou de forma definitiva o problema do bueiro, disse que o monitoramento do bueiro começou após a reclamação apresentada pela autora.
Grifei.
A responsabilidade da ré, como concessionária de serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (CRFB/88) As provas coligidas aos autos comprovam que o problema de extravasamento de esgoto na residência da autora, reiteradamente denunciado desde outubro de 2024, foi solucionado somente depois que a questão foi trazida a juízo (17/12/2024).
Ressalto que, apesar do problema ter ocorrido durante um período de chuva, tal fato não exime a responsabilidade da requerida em prestar um serviço eficiente, com uma rede de esgoto que comportasse a demanda e que não viesse transbordar, como ocorreu Portanto, restou evidenciada a demora da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS na reparação do bueiro localizado nas proximidades da residência da autora, o que deu causa a experiências traumáticas e insalubres não apenas a consumidora, como também aos vizinhos próximos como relatado pela testemunha Luciano.
Comprovado o ato ilícito (vazamento) não resta dúvida que a prestação de serviço da requerida foi problemática e causou danos à autora.
O CDC, ao fixar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, preceitua que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A ré não somente descumpriu o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, falhando na prestação dos serviços, mas também inseriu a autora numa desnecessária situação que lhe trouxe aborrecimentos que desbordaram o limite que pode ser tolerado dentro da relação de consumo, uma vez que a autora HELANE BORGES DOS REIS SILVA SOUSA foi submetida a forte odor, risco de doenças, em razão da situação vivenciada.
O quantum indenizatório será fixado levando em consideração a conduta da Ré, a demora para resolução do problema, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caráter pedagógico-punitivo do instituto que deve ser aplicado também para compelir a concessionária a adotar as medidas pertinentes a evitar a repetição de eventos dessa natureza.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 6 e torno-a definitiva e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS a pagar a autora HELANE BORGES DOS REIS SILVA SOUSA a quantia de R$ 10.000,00 (doz mil reais) a título de reparação por danos morais, cuja verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir arbitramento. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 22:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/05/2025 12:21
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:16
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE DO JUIZ - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 27
-
30/04/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/03/2025 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JUIZ - 06/05/2025 14:30
-
12/02/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
06/02/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/02/2025 15:12. Refer. Evento 7
-
06/02/2025 14:10
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 11:45
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 16:54
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO)
-
15/01/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
02/01/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
19/12/2024 12:27
Recebidos os autos no CEJUSC
-
19/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/12/2024 12:15
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
19/12/2024 12:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 06/02/2025 15:00
-
18/12/2024 18:57
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/12/2024 12:07
Conclusão para decisão
-
18/12/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/12/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010651-75.2025.8.27.2722
Anair da Silva Goncalves
Diego Povoa da Silva
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 18:45
Processo nº 0002488-54.2025.8.27.2707
Rosemario de Sousa Madalena
Iasmin Vitoria Lima Dias
Advogado: Nattassia Thauane de Assis Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 21:23
Processo nº 0000524-31.2023.8.27.2728
Ana Pereira Rocha Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 11:46
Processo nº 0000523-46.2023.8.27.2728
Ana Pereira Rocha Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 11:35
Processo nº 0010536-54.2025.8.27.2722
Ikson Soares Severo Lima
Iriberto dos Reis Vasconcelos do Couto
Advogado: Kesia Uchoa Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 08:46