TJTO - 0001795-36.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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31/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001795-36.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001795-36.2023.8.27.2741/TO APELANTE: LUCILÂNIO CUNHA BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCILÂNIO CUNHA BERNARDO (Evento 61), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta e decretou a prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DO DECRETO 5.189/2015.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quando ao entendimento de que, nas ações em que o militar postula a revisão de ato de promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se está discutindo vantagens pecuniárias ou parcelas que deveriam ser pagas ao militar, mas sim a revisão de atos administrativos comissivos, únicos, e de efeitos concretos.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
A anterior situação de omissão administrativa deixa de existir com o superveniente ato administrativo concreto de promoção supostamente equivocado, momento em que começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito. 3.
No caso dos autos, o autor busca a declaração de validade do ato promocional de 15 de novembro de 2014 - com a indispensável declaração de nulidade do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015 - alterando, por consequência, as promoções obtidas em 2015, 2019, 2022 e 2023. 4.
Seguindo este raciocínio, tem-se que com a publicação do Decreto nº 5.189/2015, anulando a promoção ao posto de 3º Sargento, ocorrida em 15/11/2014, com nova promoção à 3º Sargento em novembro de 2015, houve a edição de um ato administrativo supostamente equivocado, de modo que é a partir dele que o autor deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento funcional, com vistas a retificar a sua graduação na carreira militar. 5.
Deste modo, contando-se o prazo de 05 anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, deveria ter autor ajuizado a presente ação até a data de 15/11/2020 todavia, somente o fez em 29/09/2023, ou seja, quase 03 (três) anos depois de consumada a prescrição de fundo do direito alegado, mostrando-se, pois, imperioso o improvimento do presente recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (Evento 23).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 34), estes foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
C.
B. contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível.
No julgamento anterior, foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, negando-se provimento ao recurso de apelação e extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os honorários sucumbenciais foram majorados para R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelo embargante ou se é suficiente o prequestionamento implícito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 1.025 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O prequestionamento implícito ocorre quando o mérito da matéria relacionada aos dispositivos legais é devidamente apreciado pelo órgão julgador, ainda que não haja menção expressa a tais dispositivos na decisão. 4.
O artigo 1.025 do CPC prevê que os elementos suscitados em embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecido eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5.
O acórdão recorrido enfrentou o mérito da matéria discutida, de modo que não há vícios a serem sanados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento dos dispositivos legais ocorre de forma implícita, desde que o mérito da matéria relacionada tenha sido devidamente apreciado na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 487, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.185/SE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.135.110/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 51).
No recurso especial, a parte recorrente afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relata que ajuizou ação buscando a correção das promoções subsequentes à de 2014, pois, após a validação judicial dessa promoção, seu histórico funcional permaneceu com duas graduações idênticas, em descompasso com a regra da sucessividade e gradualidade das promoções.
Sustenta que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e que, após a interposição de apelação, o Tribunal negou-lhe provimento por entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, ante o decurso de mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Contra esse fundamento, a parte recorrente argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defende que não se pleiteia nova promoção, mas apenas a repercussão da validade já reconhecida em 2014 sobre as promoções posteriores, o que evidencia a continuidade do prejuízo.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais. [...] (Evento 61/RECESPEC1, pp. 10-11).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 66). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 4).
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e inequívoca, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado no recurso especial, tendo em vista que, apesar de formular tal requerimento neste momento, verifica-se que a parte recorrente já litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme já consignado nesta decisão.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:24
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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05/08/2025 21:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/08/2025 21:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 07:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/04/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/04/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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27/03/2025 11:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:30
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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14/02/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/02/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/12/2024 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/11/2024 17:17
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/11/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 22:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 14:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/11/2024 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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12/11/2024 12:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/11/2024 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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07/11/2024 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/11/2024 14:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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07/11/2024 14:07
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 535
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29/09/2024 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/09/2024 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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17/09/2024 13:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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17/09/2024 13:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/09/2024 13:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/07/2024 15:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2024 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/05/2024 16:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/05/2024 16:54
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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