TJTO - 0016849-34.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016849-34.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLUIR GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra decisão constante no evento 18, DECDESPA1, nos autos do mandado de segurança n. 0040367-63.2024.8.27.2729, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.
Foram opostos embargos de declaração por FLUIR GESTÃO EM SAÚDE LTDA (evento 10, EMBDECL1) e pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 28, EMBDECL1), em razão de vícios supostamente existentes na decisão unipessoal prolatada em 07/10/2024 (evento 03) pelo então relator, Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho (a quem sucedi e de quem herdei o acervo processual), por meio da qual foi deferida a tutela antecipada recursal no âmbito do agravo de instrumento para o fim de “suspender, provisoriamente, o procedimento licitatório correspondente ao Pregão Eletrônico nº 177/2023 até cotejo ulterior”.
Em seus embargos de declaração, a empresa FLUIR GESTÃO EM SAÚDE LTDA sustenta que a decisão unipessoal embargada é omissa ao deixar de se manifestar expressamente quanto ao pedido de proibição de novas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico n. 77/2023, bem como quanto à suspensão dos efeitos de eventual ajuste já firmado.
Relata que a suspensão do procedimento licitatório, isoladamente, não é suficiente para resguardar o interesse público e a efetividade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando-se imprescindível que também seja vedada a assinatura de novos contratos ou, caso já assinados, que seus efeitos sejam suspensos.
Destaca que, ao pleitear a tutela antecipada no agravo de instrumento, requereu de forma subsidiária a suspensão dos efeitos de eventuais ajustes já firmados, como medida de prevenção a contratações viciadas, originadas de procedimento licitatório eivado de ilegalidades, o que não foi expressamente acolhido na decisão embargada.
Aduz que a omissão verificada compromete a utilidade da decisão, pois, caso se permitisse a assinatura ou manutenção de ajustes oriundos do certame suspenso, haveria risco de ineficácia da eventual decisão final favorável à parte embargante, além de lesão ao erário.
Assim, requer a integração da decisão unipessoal embargada, com a consequente eliminação do vício apontado.
Por sua vez, em seus aclaratórios, o ESTADO DO TOCANTINS destaca que a decisão unipessoal embargada é omissa quanto à análise dos fundamentos expostos pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Procuradoria Geral do Estado, os quais foram protocolados pouco antes de referida decisão ser proferida.
Assim, afirma que tal circunstância compromete a validade da decisão unipessoal embargada, em razão da violação do dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil.
Destaca que a decisão unipessoal embargada analisou a ausência de provas capazes de afastar a legalidade do ato de inabilitação do consórcio impetrante/agravante, porém, foi omissa ao não enfrentar argumentos relevantes, especialmente no tocante à ausência de atestado de capacidade técnica da empresa principal do consórcio, responsável por 80% da execução do objeto licitado.
Relata que a decisão unipessoal embargada não indicou quais elementos probatórios foram considerados insuficientes para modificar a decisão interlocutória originariamente agravada.
Assim, entende que tal conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede o adequado exame dos fatos e provas carreados ao processo.
Diante disso, requereu a integração da decisão unipessoal embargada, com a consequente eliminação dos vícios apontados.
Em contrarrazões (eventos 30 e 40), as partes embargadas requereram a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelas partes adversas.
Por fim, em manifestação (evento 74, PAREC_MP1), o Ministério Público estadual, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pela rejeição de ambos os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração rejeitados (evento 77, DOC1).
Pois bem.
Verifico que sobreveio sentença nos autos originários, denegando a segurança pleiteada (evento 69, SENT1): (...) Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É sabido que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
APOSTILAMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, eis que foi proferida sentença no evento 34 dos autos originários pelo magistrado a quo, concedendo em definitivo a segurança almejada.2.
Dessa forma, inexistem razões para o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, haja vista a perda de objeto recursal.3.
Agravo de instrumento não conhecido, eis, que prejudicado, pela perda do objeto superveniente.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011223-34.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024, 09:32:07).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, já que não subsiste necessidade/utilidade do provimento deduzido no Agravo de Instrumento.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC e art. 111 do Regimento Interno do TJTO, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista a prolação de sentença no processo de origem. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 11:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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14/07/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/07/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 18:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/05/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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06/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:36
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/02/2025 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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26/02/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 16:13
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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04/02/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/02/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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30/01/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/01/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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24/01/2025 14:49
Retirado de pauta
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22/01/2025 15:38
Remessa Interna para juntada de voto vista - SGB09 -> CCI01
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22/01/2025 15:38
Juntada - Documento - Voto - Questão de Ordem
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07/01/2025 15:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/01/2025 14:26
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/12/2024 18:52
Juntada - Documento - Voto
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17/12/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/12/2024 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:10
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 391
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26/11/2024 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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26/11/2024 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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07/11/2024 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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21/10/2024 15:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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18/10/2024 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/10/2024 19:22
Decisão - Outras Decisões
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16/10/2024 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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16/10/2024 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5572148 Situação: Pago. Boleto Pago.
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09/10/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARIA DA PAZ GOMES BARBOSA (por substituição em 08/10/2024 16:03:54)
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08/10/2024 13:14
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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08/10/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARIA DA PAZ GOMES BARBOSA (por substituição em 08/10/2024 16:03:24)
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08/10/2024 13:14
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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08/10/2024 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:35
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCI01
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07/10/2024 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
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07/10/2024 16:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5572148 Situação: Em Aberto.
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03/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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