TJTO - 0046115-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792904, Subguia 5542683
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04/09/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5792904 - R$ 961,13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046115-76.2024.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – Relatório Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamendação Inexistindo questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.
O requerente requer indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, ora requerida.
A parte autora afirma que houve interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada em sua propriedade rural, Fazenda Recanto Sertanejo, a partir do dia 07/10/2024.
Menciona ter sofrido prejuízos, inclusive pelo tempo dispendido ao se dirigir ao PROCON em busca de solução.
A requerida apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço.
Argumenta que as interrupções foram causadas por eventos climáticos extremos, como fortes tempestades, descargas atmosféricas e ventos intensos que afetaram amplamente a região.
Para comprovar suas alegações, a empresa juntou laudos técnicos que demonstram a ocorrência dos referidos eventos naturais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A empresa de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviços essenciais, responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, conforme determina o art. 14 do CDC, adotando-se a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva somente pode ser afastada se o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A requerida, por sua vez, demonstrou a ocorrência de fenômenos naturais de grande magnitude que causaram a interrupção do serviço.
Em que pesem as alegações da parte reclamante, a análise do acervo probatório conduz à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
No presente caso, não há provas que demonstrem a existência de qualquer prejuízo de ordem material.
A parte autora não juntou laudo técnico ou notas fiscais que atestem a perda de bens ou prejuízo financeiro.
A simples alegação da existência do dano não é suficiente para fins de ressarcimento.
Por certo, a vulnerabilidade e a eventual hipossuficiência do consumidor não o eximem da obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no caso em análise.
Por essa razão, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o efetivo dano material sofrido, sendo impossível aferir se os danos apontados de fato existiram e se sua causa decorreu de conduta atribuível à má prestação do serviço pela demandada.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais não prospera.
No entanto, a situação apresentada nos autos enseja a compensação por danos morais, ainda que com fundamento diverso daquele alegado na inicial.
O dano moral se configura pela perda do tempo útil da parte autora.
A conduta da requerida, ao não apresentar solução efetiva para o problema nas vias administrativas, obrigou a consumidora a buscar a tutela de seus direitos junto ao PROCON e ao Poder Judiciário, caracterizando o denominado desvio produtivo ou perda do tempo útil.
A parte reclamante se viu forçada a despender tempo para ir até o PROCON, fato concreto que demonstra o desgaste do consumidor na busca pela solução de um problema que deveria ter sido resolvido pela empresa.
Essa conduta da requerida, de fato, evidencia desídia na resolução da demanda e descaso com o consumidor, configurando violação ao dever de qualidade e eficiência na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, reconhece o dano moral decorrente da perda do tempo útil, uma vez que o consumidor é submetido a desgaste desnecessário para o exercício de seus direitos básicos.
Nesse sentido: Apelação.
Cobrança de valores excessivos em conta de energia elétrica.
Discrepância em relação às demais faturas que deveria ter sido esclarecida pela concessionária. Ônus do qual não se desincumbiu a contento .
Cobrança da fatura de outubro de 2023 deve se dar pela média de consumo do período de janeiro a setembro.
Indevida a cobrança de valores referentes à alegada diferença de medição dos meses anteriores.
Também devem ser recalculadas as faturas posteriores à propositura da ação, cujo excesso foi comprovado nos autos ainda em primeiro grau.
O pedido de recálculo das faturas cujo excesso não foi submetido a julgamento em primeiro grau não deve ser conhecido .
Supressão de instância que não é admissível no ordenamento jurídico.
Dano moral configurado.
Conduta da concessionária de energia elétrica que se estendeu por diversos meses.
Cobrança que atingiu valores exorbitantes .
Desvio do tempo produtivo do consumidor.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10429405720238260001 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material, por ausência de prova do alegado, e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que será acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme Súmula 362 do STJ.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 11:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/08/2025 21:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 12:21
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/05/2025 17:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/05/2025 17:00. Refer. Evento 8
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05/05/2025 17:55
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:05
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/05/2025 14:46
Protocolizada Petição
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30/04/2025 22:53
Protocolizada Petição
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01/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedido Carta pelo Correio - 28/01/2025 11:26:20)
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25/03/2025 15:11
Juntada - Informações
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/05/2025 17:00
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26/11/2024 17:11
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 16:36
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:39
Lavrada Certidão
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29/10/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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