TJTO - 0003117-51.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003117-51.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ABELIM FERREIRA DO ROSARIOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(X) rural( ) urbanoDIB:09/04/2024DIP:01/08/2025RMIA calcularNome do beneficiária:ABELIM FERREIRA DO ROSARIOCPF:*60.***.*74-49Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento13/09/2024Data da citação30/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por ABELIM FERREIRA DO ROSARIO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora narra que requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria Rural em 30/10/2023, sendo cadastrado sob o NB 125.85594.97-3 e resultando no indeferimento sob alegação de "Falta de carência".
Informou ainda que, sempre esteve inserida no meio rural, tendo inicialmente exercido atividades campesinas na Fazenda Deus Me Livre, situada na zona rural do município de Natividade/TO, onde residia e laborava para a própria subsistência.
Relata, ainda, que há mais de dez anos reside e trabalha na Fazenda Beleza II, localizada no município de Chapada da Natividade/TO, de propriedade do Sr.
Joveci Felipe dos Santos, onde se dedica ao cultivo de lavouras de abóbora, mandioca, maxixe, feijão, entre outros, em regime de economia familiar e com finalidade de subsistência.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER (09/04/2024); 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4- antecipação dos efeitos da tutela por ocasião por sentença; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a inicial juntou documentos (evento 01).
Inicial recebida, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de início de prova material.
Ao final discorreu sobre os requisitos do benefício(evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 12, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento(evento 14, DECDESPA1).
Audiência realizada, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte aurtora e das testemunhas arroladas. Ao final, foram apresentadas alegações finais via memoriais. (evento 21, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necesário. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora apresentou nos autos um conjunto consistente de documentos, os quais, analisados em conjunto com o depoimento pessoal e eventuais testemunhos colhidos, revelam-se suficientes para caracterizar a sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, não se exige prova documental exaustiva ou contínua ano a ano, sendo admitida a complementação da prova material por outros meios idôneos, especialmente a prova testemunhal, desde que harmônica com os documentos apresentados.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho, onde consta apenas um vínculo empregatício de curta duração, no períodode 05/06/1996 a 20/08/1996; 2.
Extrato do CNIS, que reconhece o período de atividade como segurado especial do autor de 08/12/2013 a 31/12/2023; 3.
Declaração emitida pelo Sr.
Joveci Felipe dos Santos, atestando que o demandante trabalha na Fazenda Beleza 02, propriedade de sua titularidade desde 2013; 4.
Declaração do Produtor Rural, que o autor declara residir na Fazenda Beleza II, zona rural; 5.
Declaração de Residência, em que o requerente atesta residir na Fazenda Beleza II, zona rural; 6.
Recibo de Entrega da Declaração do ITR da Fazenda Beleza II, zona rural, referente ao ano de 2023; 7.
Documento de Informação e Atualização Cadastral – DIAC da Fazenda Beleza II, zona rural; 8.
Dados Cadastrais do CNIS, que consta o endereço do demandante na Fazenda Deus me Livre, zona rural, onde residiu e laborou; 9.
Recibo de Compra emitido em 2018, relativo a 02 (dois) sacos de milho, constando o endereço do requerente na Fazenda Beleza 02; 10.
Caderneta de Vacinação, em que consta o endereço do autor na Fazenda Beleza 02, zona rural; 11.
Recibo de Compra de 2020, relativo à formicidas, constando o endereço do autor na zona rural; 12.
Autodeclaração do Segurado Especial onde consta o endereço do autor na zona rural e descreve os períodos de labor rurícola, todos os documentos citados consta juntados no evento 01.
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) (Grifo nosso).
No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que ”Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de início de prova material(carência da ação).
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 09/04/2024 (evento 1, ANEXO5); logo, a carência mínima é de 180 meses , segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Ademais, tenho que o arcabouço probatório anexado à inicial se presta como início de prova material para garantir à parte autora a condição de segurado especial rural, tendo os depoimentos das testemunhas na ocasião da audiência de instrução e julgamento validado a documentação acostada e confirmado o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência legalmente exigido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não há, nos autos, início de prova documental do exercício da atividade campesina durante o período alegado, uma vez que só há documentos em nome de seu "esposo", observando, ainda, que em seu extrato do CNIS há vínculo empregatício urbano como empregada doméstica. 2.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu companheiro, constando anotações de diversos vínculos rurais nos anos de 1990, 2004/2005, 2009, 2010/2011; carteira de identificação do mesmo companheiro emitida pela Cooperativa de Trabalho de Serviços Autônomos da Região de Bambuí, consignando a admissão em 10/08/1998; certidão do nascimento da filha em comum, ocorrido em 1996. 3.
A condição de rurícola do companheiro da Autora, evidenciada pelos registros na CTPS e no CNIS, faz presumir que Postulante também desempenhava trabalho no meio rural.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar.
Ademais, o único e curto vínculo urbano inscrito no CNIS da Demandante, no período de 01.05.2008 a 30.06.2008 como empregada doméstica, não é suficiente para descaracterizar a sua qualidade de segurada especial. 4.
A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina pelo período exigido.
A primeira testemunha disse conhecer a Autora há 20 anos, uma vez que ele mexia com turma e ela já trabalhou com ele nessa condição, e que trabalharam juntos por aproximadamente 2 anos, por volta do ano de 2010.
Disse que a Demandante não possuía outra fonte de renda diversa do trabalho rural.
Acrescentou que ela já trabalhou em diversas fazendas, que ela colhia café, plantava, mas que não trabalha mais, pois não aguenta.
Afiançou que seu cônjuge também é trabalhador rural.
A segunda informou que conhece a Autora desde 1995, e que até 2005 ela trabalhou para ele no plantio e colheita de café.
Disse que ela também trabalhava para outras pessoas, sendo que já laborou nas fazendas do Petrúcio, do Zé Neto Domingo, do Paulinho, do Zezão, do Flávio, entre outras.
Informou que seu marido também já trabalhou para ele na roça.
Acrescentou, ainda, que a Autora sempre trabalhou com ele na lavoura, que ela não possui propriedade e nem trabalhou na cidade.
A última declarou que conhece a Autora há 25 anos, pois ela trabalhava com seu pai, que era turmeiro.
Acrescentou que ela também já trabalhou para o depoente, quando ele passou a laborar como turmeiro.
Disse que a Autora não trabalhou na cidade. 5.
Configurado o direito ao benefício, o respectivo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (29/11/2017), conforme art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1001867-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) (grifo nosso).
Além do mais, cumpre salientar que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o requerente sempre trabalhou na atividade rural, corroborando, portanto, o que consta nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material," não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento "(Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um"início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7.
Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.
E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). (grifo nosso). É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51787903720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)(grifo nosso).
Como se vê, os documentos mencionados constituem início aceitável de prova material da condição de lavrador, sendo corroborada em audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual se demonstrou atendido o exercício do labor rural pelo período de carência legalmente exigido, motivo pelo qual o direito à percepção da aposentadoria por idade rural merece ser reconhecido.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Portanto, a alegação do INSS carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser afastada, conforme vejamos: VOTO-EMENTA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUE NÃO DESCARACTERIZA O LABOR RURAL POR SER INFERIOR A 120 DIAS .
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF-5 - RI: 05153751020184058202, Relator.: RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 24/02/2022 PP-)(grifo nosso).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material.
No que tange ao vínculo urbano constatado na CTPS, como se depreende dos autos em questão, trata-se de curto período de labor urbano, de maneira que não há que se observar a descaracterização da condição especial, conforme preceito da súmula 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” .
Ademais, a Lei 11.718/2008 dispõe que o segurado especial pode laborar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação. É entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de: “ ...reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n. 577, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016.)” Apelação do INSS desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 5005169-62.2022.4.03 .9999 MS, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) (grifo nosso) Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (09/04/2024) (evento 1, ANEXO5), observado prazo prescricional, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (09/04/2024) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no §3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/05/2025 15:20
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
29/05/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/04/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:10
-
16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/03/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABELIM FERREIRA DO ROSARIO - Guia 5559044 - R$ 223,70
-
13/09/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABELIM FERREIRA DO ROSARIO - Guia 5559043 - R$ 324,70
-
13/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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