TJTO - 0032161-60.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032161-60.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: ILSA AGUIAR BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO E ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente do extravio de bagagem em voo internacional.
A autora alegou que despachou duas malas em voo de Palmas/TO para Dublin/Irlanda, com escala em São Paulo/SP, tendo recebido apenas uma delas após mais de 40 dias, estando esta avariada.
A segunda mala jamais foi devolvida.
O juízo de origem reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação dos prejuízos.
A empresa aérea pleiteia a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.
A autora, por sua vez, requer a condenação da ré pelos danos materiais no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada civilmente pelo extravio definitivo e pela devolução tardia de bagagem, com avarias; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais nos termos do limite previsto pela Convenção de Montreal, mesmo sem comprovação detalhada do conteúdo da bagagem extraviada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cabendo à fornecedora de serviços garantir a integridade da bagagem transportada, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor. 4.
No caso concreto, restou incontroverso o extravio de uma das bagagens despachadas e a entrega da outra com conteúdo deteriorado, após mais de 40 dias, sem que a companhia aérea apresentasse qualquer justificativa plausível ou prova de força maior que afastasse sua responsabilidade. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o extravio de bagagem, sobretudo em voos internacionais, causa transtornos significativos ao consumidor, especialmente quando há falha na assistência e entrega de pertences essenciais, caracterizando dano moral indenizável. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, nos termos da jurisprudência predominante. 7.
Quanto aos danos materiais, a recusa de indenização pelo juízo de origem foi equivocada, uma vez que, nos termos da Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador, em caso de extravio definitivo da bagagem, se dá até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), independentemente da prova exaustiva do conteúdo, salvo declaração especial de valor, que não ocorreu no caso. 8.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transfere à companhia aérea o dever de demonstrar a devolução da bagagem, fato que não foi comprovado.
Exigir da consumidora a prova negativa do não recebimento da mala, em tais circunstâncias, representa desconsideração da lógica consumerista e dos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. 9.
Sendo inequívoca a perda definitiva da bagagem, é devida a indenização material no valor de 1.000 DES, a ser convertido em moeda nacional na data da liquidação, conforme cotação do Banco Central do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da companhia aérea conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), a ser convertido e atualizado em moeda corrente nacional na fase de liquidação.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo internacional, a responsabilidade do transportador é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, sendo exigida prova de força maior para afastá-la. 2.
A indenização por danos morais é devida quando o extravio, ainda que parcial ou temporário, causa transtornos significativos ao consumidor, especialmente em viagens internacionais, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. 3.
A Convenção de Montreal é aplicável para fixar o limite da indenização por danos materiais em até 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, dispensando a comprovação exaustiva do conteúdo da bagagem extraviada, salvo declaração especial de valor, inexistente no caso. 4.
A inversão do ônus da prova transfere ao transportador o encargo de demonstrar a entrega regular da bagagem, não sendo admissível exigir do consumidor prova negativa do não recebimento de bem que estava sob guarda exclusiva da empresa. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, arts. 734, 737, 927 e 186; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II, e art. 85, § 11; Convenção de Montreal, art. 17, § 3, e art. 22, § 2º; Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), art. 32.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0026491-90.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/03/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003119-11.2019.8.27.2706, Rel.
Desa.
Angela Issa Haonat, julgado em 25/05/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0020670-90.2023.8.27.2729, Rel.
Desa.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0019714-74.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 21/02/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0053241-56.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 07/07/2021; STJ, AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ILSA AGUIAR BARROS, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), a ser convertido e atualizado em moeda corrente nacional, conforme a cotação do Banco Central do Brasil na data da liquidação, nos termos da Convenção de Montreal.
Considerando o não provimento do recurso da parte requerida, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032161-60.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 400) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ILSA AGUIAR BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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