TJTO - 5000025-33.2007.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000025-33.2007.8.27.2724/TO (originário: processo nº 50000253320078272724/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FRANCISCO FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON GEORGES DAHER (OAB MA009722)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 04/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO ESPECIAL (SREC) -
11/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 06:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 12:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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04/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000025-33.2007.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EDVAN BEZERRA AMORIM (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA E ANDRADE (OAB MA018283)APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MATOS AMORIM (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA E ANDRADE (OAB MA018283)APELADO: FRANCISCO FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON GEORGES DAHER (OAB MA009722) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE E AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por EDVAN BEZERRA AMORIM e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MATOS AMORIM contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por FRANCISCO FERREIRA ALVES, visando à cobrança de crédito representado por 12 (doze) notas promissórias, no valor total de R$ 26.359,47.
Os Recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegam a existência de cobrança em duplicidade e a prática de agiotagem, além de imputar litigância de má-fé ao Recorrido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal abrange: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não redesignação de audiência de instrução e julgamento, ante ausência justificada da parte, mas não de seu patrono; (ii) analisar a alegação de cobrança em duplicidade, decorrente de suposta substituição das notas promissórias por cheque já executado; (iii) averiguar a configuração de agiotagem e a consequente inexigibilidade da dívida; e (iv) examinar a imputação de litigância de má-fé ao recorrido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a ausência do advogado à audiência de instrução e julgamento não foi justificada, autorizando, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC, a dispensa da prova testemunhal requerida, sem configurar violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Quanto à alegação de cobrança em duplicidade, não foram apresentados elementos probatórios que infirmassem a legitimidade dos títulos executados, sendo insuficiente a mera alegação dos Recorrentes, cabendo a estes o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Em relação à suposta prática de agiotagem, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal fato não invalida a obrigação, autorizando, quando comprovada, apenas a limitação dos juros ao patamar legal.
No caso vertente, os Recorrentes não demonstraram a existência de percentual usurário ou a ilegalidade da operação. 6.
Caso em que não restou configurada a litigância de má-fé por parte do Autor/Recorrido, já que ausente a demonstração de prática de atos processuais temerários ou maliciosos, tratando-se de legítimo exercício do direito de ação.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDVAN BEZERRA AMORIM e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MATOS AMORIM, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Deixa-se de majorar o percentual dos honorários advocatícios, porquanto fixados no patamar máximo no Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/02/2025 19:59
Despacho - Mero Expediente
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24/02/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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