TJTO - 0012606-96.2020.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012606-96.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: KARINE KLEIN GOTZADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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27/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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24/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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24/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:29
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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29/05/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012606-96.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: KARINE KLEIN GOTZADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 129). O executado alega, em síntese, a quitação de valores na esfera administrativa. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Conforme documentos anexados no evento nº 129, o executado comprovou o pagamento das quantias de R$ 824,29 (data-base 2015), R$ 1.461,68 (data-base 2016), R$ 375,68 (data-base 2017) e R$ 372,23 (data-base 2018).
Dispõe o artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, eventual falsidade ou preenchimento abusivo do extrato apresentado pela Administração Pública no evento 129, deveria ter sido comprovado pela parte exequente, situação não evidenciada. Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados nos extratos contidos no evento 129, tendo em vista a natureza pública do documento e a fé que lhe é inerente, não havendo prova em contrário, nos moldes do artigo 429 do CPC. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 129 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 7.415,04 (sete mil quatrocentos e quinze reais e quatro centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até agosto de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/05/2025 23:50
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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07/03/2025 12:08
Conclusão para decisão
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06/03/2025 19:05
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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12/02/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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11/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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11/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:08
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:45
Conclusão para despacho
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05/12/2024 13:21
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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03/12/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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03/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:31
Trânsito em Julgado
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13/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 13:48
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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24/09/2024 12:18
Conclusão para julgamento
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19/09/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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19/09/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/09/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 22:41
Despacho - Determinação de Citação
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02/08/2024 17:18
Conclusão para despacho
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01/08/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/07/2024 15:43
Conclusão para despacho
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19/07/2024 15:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/07/2024 17:04
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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16/07/2024 17:04
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/07/2024 17:03
Trânsito em Julgado
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12/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/06/2024 16:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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19/06/2024 16:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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14/06/2024 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/06/2024 18:10
Processo Reativado
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03/06/2024 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2024 17:17
Publicação de Pauta
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28/05/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/05/2024 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 100
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08/05/2024 17:06
Protocolizada Petição
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14/03/2024 16:30
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 15:37
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/12/2022 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/12/2022 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/12/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2022 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/11/2022 13:42
Lavrada Certidão
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29/11/2022 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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29/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 15:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/10/2021 17:57
Conclusão para decisão
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04/10/2021 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2021 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/09/2021 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2021 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2021 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2021 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2021 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2021 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/09/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/09/2021 12:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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27/08/2021 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por unanimidade
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16/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/08/2021 13:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/08/2021 12:00</b><br>Sequencial: 198
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24/08/2020 14:30
Conclusão para julgamento
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19/08/2020 19:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/08/2020 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2020 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2020 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2020 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2020 02:53
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2020 02:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2020 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2020 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2020 16:19
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL5JEJ)
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24/06/2020 00:21
Conclusão para decisão
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22/06/2020 21:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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13/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/06/2020 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2020 18:45
Lavrada Certidão
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03/06/2020 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2020 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/06/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/06/2020 13:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/05/2020 22:42
Conclusão para despacho
-
15/05/2020 22:42
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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