TJTO - 0044268-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0044268-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 20. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 32.474,69 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 32.474,69 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), o qual restou incontroverso entre as partes.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 11.200,22 (onze mil e duzentos reais e vinte e dois centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 9.008,78 (nove mil oito reais e setenta e oito centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 52.
A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 56, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 10.739,50 (dez mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até julho de 2025.
O Estado do Tocantins concordou com o cálculo da COJUN, porém, a parte credora apresentou objeção, alegando ser indevida a atualização dos valores pagos administrativamente pelo ente público. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é o valor que o ente público demandado deixou de pagar a título de correção monetária, referente a progressões funcionais e retroativos de data-base pagos em atraso. A apuração desses valores exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir o valor corrigido.
Além disso, deve ser aplicada fórmula que não implique em excesso de execução.
Nesse ponto, nota-se que o cálculo apresentado pela contadoria foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária.
Se não houvesse essa atualização, as verbas deveriam ser atualizados desde quando eram devidas apenas até a data dos pagamentos administrativos, e, após subtração dos respectivos valores, submeter-se-iam a nova atualização, a qual deveria evitar SELIC sobre SELIC, pois, sendo índice composto por juros, acarretaria anatocismo, o que é vedado. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Portanto, não deve prosperar a alegação da parte credora quanto a atualização dos valores pagos. Concluindo pela apuração correta dos cálculos da COJUN, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até julho de 2025, como sendo de R$ 10.739,50 (dez mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), homologando o cálculo do evento 56, CALC1.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de agosto de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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22/08/2025 17:19
Conclusão para despacho
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22/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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08/08/2025 13:15
Conta Atualizada
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04/08/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 12:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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04/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:47
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 17:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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27/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:50
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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20/03/2025 15:58
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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14/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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24/02/2025 11:52
Conta Atualizada
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14/02/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 17:53
Trânsito em Julgado
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30/01/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:11
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/12/2024 14:46
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:42
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 13:06
Conclusão para despacho
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23/10/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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